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Artigo Terça-feira, 08 de Agosto de 2023, 12:41 - A | A

Terça-feira, 08 de Agosto de 2023, 12h:41 - A | A

José Rodolfo Novaes Costa *

O STF e a morosidade para apreciar a constitucionalidade das normas

José Rodolfo Novaes Costa

*José Rodolfo Novaes Costa

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que afetam a vida de milhares de trabalhadores e de empresas, sendo elas: a ADI 1625, que validou o Decreto nº 2.100/96 do então Presidente Fernando Henrique Cardoso e que excluiu o Brasil da Convenção nº 158 da OIT, e a ADI 5322, que julgou inconstitucionais alguns dispositivos da Lei nº 13.103/2015, a denominada Lei dos Motoristas.

Ao analisar os julgamentos com a intenção de emitir opinião a respeito do teor das decisões, o que chama a atenção é a morosidade no julgamento de ambas as ações, cujos resultados trazem impactos financeiros e jurídicos imensos ao Brasil.

O que merece especial atenção é o fato de que, conforme preconiza o art. 102, I, “a” da Constituição Federal, a função primeira do STF é, justamente, realizar o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;”

Considerando que o controle de constitucionalidade é função precípua do Pretório Excelso, é de se imaginar que tais julgamentos tivessem preferência e prioridade na tramitação na Corte.

Entretanto, não é o que se observa e é, justamente, isto que causa estranheza.

No caso da ADI 5.322, verifica-se que tal ação foi protocolada em 20/05/2015, pouco mais de dois meses após a publicação da Lei nº 13.103/2015, e somente teve seu julgamento concluído em 05 de julho de 2023, passados mais de 08 (oito) anos do seu ajuizamento.

Especificamente, neste caso, por tratar-se de normas afeitas à saúde e à segurança dos trabalhadores, e, ainda, por alterar dispositivos relativos à jornada de trabalho, que podem impactar financeiramente empresas e empregados do setor de transporte, as consequências de tal julgamento são inimagináveis.

Pior ainda é o fato de que, geralmente, a declaração de inconstitucionalidade torna sem efeito o dispositivo legal julgado desde o seu nascimento, o que pode gerar milhares de ações na justiça, inclusive ações rescisórias, revirando situações julgadas há anos.

Mais grave é o caso do julgamento da ADI 1625, cujo trâmite iniciou-se em 19/06/1997 e teve julgamento publicado apenas em 06/06/2023, portanto, mais de um quarto de século após.

Neste caso, inclusive, ocorreu a mudança total na configuração da Corte e dos entendimentos ao longo desses anos, uma vez que simplesmente onze Ministros passaram pelo STF, sem sequer se pronunciar sobre o assunto.

Exemplificando, o Ministro Marco Aurélio Mello, que permaneceu no STF de 1990 até 2021, não votou nessa ação, sendo o seu mérito apreciado pelo seu sucessor, o Ministro André Mendonça, que à época da distribuição da ação ainda era um jovem advogado formado há menos de 04 anos.

Continuando, deixaram de votar os Ministros: Ilmar Galvão (1991-2003); Carlos Velloso (1990-2006); Neri da Silveira (1981-2002); Sepúlveda Pertence (1989-2007); Menezes Direito (2007-2009); Moreira Alves (1975-2003); Sidney Sanches (1984-2003); Cézar Peluso (2003-2012); Octávio Gallotti (1984-2000) e Ellen Gracie (2000-2011).

Nesse ínterim, sucederam-se cinco Presidentes da República, além de duas crises econômicas mundiais (Bolsas Asiáticas e Crise Imobiliária dos EUA). A Internet ainda engatinhava com conexões discadas, quando da propositura da ação.

Não existiam redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas. O Iphone somente foi lançado dez anos após e já está em sua décima quarta versão.

É certo que a Lei nº 9.868/1999, que estabelece o rito das ações diretas de inconstitucionalidade, prevê em seu art. 27 que a Corte pode modular os efeitos das decisões visando a manutenção da segurança jurídica e interesse social, mas como está explícito neste texto legal, tal situação deve ocorrer de maneira excepcional, e não por regra e isto se deve justamente para garantir a propalada segurança jurídica.

Ora, não é crível nem salutar que toda a sociedade permaneça na expectativa, por anos a fio, aguardando o pronunciamento do STF sobre a validade ou não de determinada lei ou ato normativo à luz da Constituição, bem como a imaginar as consequências de tal julgamento, ou pior, se os Senhores Ministros irão modular os efeitos ou simplesmente declarar a inconstitucionalidade geral, com efeitos ex tunc.

Isso não é viável e muito menos traz a segurança jurídica e o respeito ao ato jurídico perfeito.
Fica, assim, a crítica (construtiva) ao STF para que dê a necessária preferência aos julgamentos de ações diretas de inconstitucionalidade e de ações declaratórias de constitucionalidade para que, assim, possa realmente fazer valer sua função de Tribunal Constitucional e traga a efetiva pacificação social.

O Autor:
José Rodolfo Novaes Costa é advogado há mais de vinte anos, sócio do escritório Rodolfo Novaes Costa Sociedade Individual de Advocacia e Secretário Geral da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT
Email: rodolfo@rodolfonovaescosta.com.br

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