Uma aluna do ensino fundamental, representada por sua mãe, entrou com uma ação de indenização por danos morais contra a diretora da escola em que está matriculada, após ser reprovada devido ao excesso de faltas.
De acordo com os documentos do processo, a requerente alegou que suas faltas foram motivadas por problemas de saúde e que, por esse motivo, não conseguiu atingir a frequência mínima exigida. Como consequência, foi impedida de realizar a prova de recuperação.
Em sua defesa, a diretora da escola afirmou a legalidade da reprovação, argumentando que a autora faltava regularmente às aulas e não apresentava justificativas. A diretora também alegou que a mãe da aluna tinha conhecimento de que ela acumulou 298 faltas em 2019 e que a estudante já havia sido reprovada anteriormente em outra escola pelo mesmo motivo.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que a questão do dano moral é um importante instrumento de reparação para lesões que vão além do aspecto material, causando constrangimento e humilhação ao indivíduo.
O magistrado destacou que, de acordo com a Lei 9.394/96, que regula a educação escolar, é proibido uma carga horária inferior a 800 horas, mantendo-se um mínimo de 200 dias letivos. O juiz também observou que a requerente foi considerada em estado crítico em relação aos testes de recuperação, apresentando um desempenho escolar abaixo do esperado.
Com base nesses argumentos, o juiz considerou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que ela não cumpriu os requisitos para obter a aprovação, e, portanto, a conduta da escola não foi equivocada. Além disso, a instituição notificou o Conselho Tutelar sobre a situação.
Dessa forma, a ação de indenização por danos morais foi negada pelo juiz.
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).