A bióloga Rafaela Screnci da Costa Ribeiro foi condenada pelo juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível de Cuiabá, a pagar uma indenização de mais de R$ 1 milhão à família de Ramon Alcides Viveiros, jovem atropelado e morto em frente ao Valley Pub, na cidade de Cuiabá. A decisão foi baseada em uma ação de indenização por danos materiais e morais movida pelos familiares da vítima.
Segundo os autos, Rafaela conduzia um veículo Renault Oroch, pertencente a Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, na madrugada do dia 23 de dezembro de 2018, quando atropelou três jovens, incluindo Ramon Alcides Viveiros. O acidente resultou na morte de Ramon, que sofreu traumatismo cranioencefálico, e deixou outra vítima gravemente ferida.
As investigações constataram que a ré estava embriagada e dirigia acima da velocidade permitida no momento do acidente. A bióloga foi denunciada pelo Ministério Público por homicídio doloso consumado e tentado, na modalidade do dolo eventual.
Na sentença, o juiz Yale Sabo Mendes destacou a responsabilidade da condutora pelo acidente, reforçando que a vítima e seus amigos atravessavam a rua fora da faixa de pedestres, mas isso não justificava o atropelamento. Ele ressaltou que Rafaela poderia ter evitado a colisão e, portanto, agiu com culpa exclusiva.
O laudo pericial elaborado pela Politec também contribuiu para a decisão do magistrado, indicando que o veículo estava sendo conduzido acima da velocidade permitida, mesmo em uma via com regulamentação de velocidade máxima de 50 km/h. O documento concluiu que a condutora tinha condições de evitar o acidente.
O processo também envolveu a seguradora do veículo, que alegou a exclusão expressa do risco nas hipóteses de embriaguez do condutor. Contudo, o juiz considerou que a exclusão não se aplicava aos terceiros prejudicados, ou seja, a família da vítima.
Quanto aos danos materiais, o juiz concedeu à família a indenização referente às despesas do funeral, devidamente comprovadas nos autos.
Em relação ao dano moral, o juiz arbitrou a quantia de R$ 264.000,00 para cada um dos familiares de Ramon. Ele ressaltou que a indenização por dano moral não tem o objetivo de precificar a vida humana, mas sim de proporcionar uma compensação simbólica aos familiares e censurar a conduta do ofensor.
“Julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar solidariamente os Requeridos: RAFAELA SCRENCI DA COSTA RIBEIRO e MANOEL RANDOLFO DA COSTA RIBEIRO: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 7.502,00, acrescido de correção monetária (INPC) a partir do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; b) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 264.000,00 para cada um dos Autores MAURO VIVEIROS FILHO, VICTORIA REVERDITO VIVEIROS, MAURO VIVEIROS e REGINA REVERDITO VIVEIROS, individualmente, acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir da presente decisum. Consigno que deve ser descontado, contudo, o valor eventualmente recebido pelos Autores a título de pagamento de indenização DPVAT por morte, qual seja, R$ 13.500,00, devidamente corrigido a partir do seu recebimento pelo autor. CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,§2º do NCPC. Lado outro, JULGO PROCEDENTE a lide secundária para condenar solidariamente a TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, quanto ao ressarcimento pelos danos morais e materiais já acima fixados em face de MANOEL RANDOLFO DA COSTA RIBEIRO, limitados ao valor contratado (R$ 80.000,00). Deixo de condenar a denunciada ao pagamento de honorários à denunciante, porque não houve resistência à denunciação”, diz decisão.
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