O eletricista de Mato Grosso, Alan Diego dos Santos, e o empresário George Washington de Oliveira Sousa, foram condenados a prisão por envolvimento na tentativa de explosão de um caminhão de combustível nas proximidades do Aeroporto de Brasília. A decisão é do juiz da 8ª Vara Criminal de Brasília, Osvaldo Tovani, proferida nessa quinta (11).
Constam da decisão, que George Washington de Oliveira Sousa foi condenado a nove anos e quatro meses de prisão e Alan Diego dos Santos Rodrigues à pena de cinco anos e quatro meses, ambos em regime inicial fechado.
O magistrado também negou revogação da prisão, mantendo a preventiva, ou seja, os acusados responderão ao processo presos e não poderão recorrer em liberdade. “Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), competindo ao Juízo da Execução Penal analisar eventual pedido de isenção (Súmula 26/TJDFT). Os acusados se defenderam presos. Não há fato novo que justifique a revogação do decreto prisional. As circunstâncias dos fatos indicam periculosidade concreta, presente, ainda, a necessidade de preservar a ordem pública, mantenho a prisão preventiva de ambos os acusados. Recomendem-se os acusados na prisão”.
Ainda, segundo a decisão, “George e Alan foram condenados por expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outro, mediante colocação de dinamite ou de substância de efeitos análogos em um caminhão-tanque carregado de combustível, bem como causar incêndio em combustível ou inflamável. George ainda foi condenado por porte ilegal de arma de fogo e artefato explosivo ou incendiário.
Em sua decisão, o magistrado enfatiza que quanto ao crime de explosão a materialidade está comprovada pelas imagens copiadas no relatório policial da DECOR, pelo laudo de exame de local, por fotografias e pela prova testemunhal, neste caso o motorista do caminhão-tanque, Jeferson Henrique Ribeiro Silveira. Leia mais: MP pede condenação de eletricista de MT por atentado em aeroporto
Para o magistrado, o delito em questão é de perigo, não se exigindo efetiva lesão ao bem jurídico. E é de perigo abstrato, no qual a possibilidade de dano é presumida por lei, resultando da própria ação delituosa.
“Em razão da quantidade da pena, e considerando que desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime prisional inicial será o FECHADO”, destaca o juiz na decisão.
O juiz decretou a perda de todas as armas de fogo e munições apreendidas nos autos, inclusive acessórios, e ainda, decretou a perda, em favor da União, das emulsões explosivas também apreendidas, assim como das facas, canivetes e spray de defesa pessoal.
“Quanto aos aparelhos celulares, notebook, quantia em dinheiro, documentos, objetos pessoais e outros, deve o interessado, com prova da propriedade, requerer a restituição, no prazo de até 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de perdimento, em favor da União. Transcorrido o prazo, sem manifestação, fica, desde logo, decretado o perdimento, em favor da União. Transitada em julgado, lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados, expeçam-se/complementem-se as guias, façam-se as comunicações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos”.
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