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Jurídico Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023, 09:59 - A | A

Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023, 09h:59 - A | A

direito trabalhista

Estado é condenado por exonerar servidora grávida de função comissionada

Estado exonerou servidora grávida da Polícia Civil do cargo de chefe do Cartório

Lucione Nazareth/VGN Jur

A estabilidade provisória da gestante visa à proteção não só do emprego, mas também à garantia do salário enquanto estiverem preenchidos os requisitos para a sua manutenção, assim foi o entendimento aplicado pela da juíza Henriqueta Fernanda Chaves Alencar, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, ao anular portaria da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP) que afastou servidora grávida da Polícia Civil da função de chefe de Cartório.

O direito foi garantido após o Sindicato dos Escrivães de Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso (Sindepojuc/MT) entrou com Ação Declaratória de nulidade de ato administrativo com cobrança contra o Governo do Estado requerendo a nulidade do ato administrativo que a dispensou a escrivã da Polícia Civil, L.F.L do exercício de Chefe de cartório durante período da licença maternidade, bem como o reconhecimento da estabilidade provisória, com consequente recebimento das parcelas referente ao período em que ficou afastada na Delegacia da Polícia de Sinop (a 503 km de Cuiabá) no ano de 2017.

A Sindepojuc/MT alegou que a servidorta demonstrava excelência em sua função na mencionada Delegacia e recebia corretamente as contraprestações em sua folha de pagamento. Segundo ela, durante esse período, recebeu a notícia de sua gravidez, pois continuou exercendo suas atividades até maio de 2018. Posteriormente, a licença-maternidade da escrivã foi publicada em 29 de junho de 2018, abrangendo o período de 20 de maio de 2018 a 15 de novembro de 2018.

Após o afastamento por licença, no mês de julho de 2018, a servidora foi surpreendida com o pagamento parcial da gratificação em sua folha de pagamento. No mês seguinte, não recebeu nenhum valor, pois a portaria da Polícia Judiciário Civil a dispensou do cargo sem o seu consentimento.

Ao final, a escrivã destacou que tinha o direito de continuar recebendo a gratificação durante o período em que esteve afastada, na qual se evidenciou a ilegalidade da portaria que a afastou da função de chefe de Cartório.

Em sua decisão, a juíza Henriqueta Fernanda, afirmou que a partir da confirmação da gravidez, tem a servidora pública proteção constitucional da integralidade e manutenção do vínculo jurídico ao qual se submete, que perdura até cinco meses após o parto, sendo ilegal qualquer ato do Poder Público que contrarie esse direito.

Conforme a magistrada, a função gratificada exercida pela servidora da Polícia Civil como chefe de Cartório, deveria continuar gerando efeitos, na forma do artigo 10, inciso II, alínea b, do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sendo eivada de nulidade a portaria da Polícia Judiciária Civil, expedida pela Secretaria de Estado de Segurança.

“Não se desconhece que a servidora ocupante de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, pode ser dispensada por conveniência e oportunidade da Administração Pública, uma vez que o vínculo existente entre ele e o ente público é precário. No entanto, a hipótese dos autos revela a aplicabilidade da estabilidade provisória às servidoras gestantes que exercem cargo de provimento em comissão ou confiança, diante do valor jurídico-social dessa garantia: proteção à maternidade e ao nascituro. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, para: DECLARAR a nulidade do ato administrativo que dispensou a Requerente da função de chefe de cartório durante o período de licença à maternidade e, consequentemente, reconhecer o seu direito a estabilidade provisória na função de confiança durante o período de sua licença à maternidade (05/2018 até 11/2018)”, diz trecho da decisão.

Ao final, Henriqueta Fernanda condenou o Governo do Estado ao pagamento das gratificações que a servidora deveria ter recebido durante o período de julho de 2018 até novembro de 2018, no importe de R$ 4.417,74, com juros e correção monetária.

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