O Governo do Estado de Mato Grosso foi condenado a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 a um servidor, vítima de violência em seu ambiente de trabalho. A decisão, proferida pelo juiz Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah, do 1º Juizado Especial de Rondonópolis, determina que o valor seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança.
O requerente, um servidor público que trabalha como assistente administrativo no banco de sangue da cidade de Rondonópolis, relatou ter sido vítima de uma abordagem violenta por parte de bandidos que invadiram o prédio público onde ele estava trabalhando. Conforme o relato do servidor, em 18 de abril de 2021, por volta das 22h20, ele foi surpreendido pelos criminosos, que o agrediram, roubaram seus pertences e tentaram tirar sua vida. Como resultado desses atos, o servidor público teve que passar por várias cirurgias devido a fraturas graves no crânio, que expuseram seu tecido cerebral. A ação foi proposta pelo jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso (SISMA).
Em sua defesa, o Estado de Mato Grosso alegou que não havia nexo causal entre o incidente e o dano sofrido pelo requerente. Argumentou ainda que a responsabilização permanente e absoluta do Estado para evitar eventos desse tipo não seria razoável, pois o ente público não pode ser transformado em um segurador universal.
No entanto, o juiz responsável pelo caso considerou que houve omissão do Estado no dever de fornecer segurança aos seus funcionários e ao patrimônio público. Segundo a sentença, é responsabilidade do Estado zelar pelo patrimônio público e garantir a segurança de seus servidores. Com base nos artigos 186 e 187 do Código Civil Brasileiro, que tratam do ato ilícito e da responsabilidade civil, o juiz concluiu que o Estado é obrigado a reparar os danos causados a particulares decorrentes de sua atuação ou omissão.
A responsabilidade civil do Estado, nesse caso, é classificada como responsabilidade objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo, bastando a demonstração da culpa. A omissão do Estado em adotar as medidas necessárias para evitar danos às pessoas e ao patrimônio configura uma objetivação da culpa, resultando na presunção de culpabilidade do Estado.
A sentença ressalta que a responsabilidade objetiva do Estado não exclui a possibilidade de ação regressiva contra os causadores do dano. Ou seja, o Estado tem o direito de entrar com uma ação posteriormente contra os responsáveis pelos atos criminosos.
No caso em questão, o juiz considerou comprovado o nexo causal entre o incidente e o dano sofrido pelo requerente, uma vez que ele estava em seu local de trabalho como servidor público quando foi agredido. Portanto, os requisitos para a responsabilização do Estado foram preenchidos.
A decisão destaca ainda que, embora a Constituição Federal estabeleça a responsabilidade objetiva do Estado e a responsabilidade subjetiva do funcionário público, em alguns casos de omissão na prestação do serviço público, o Poder Judiciário tem utilizado a teoria da culpa administrativa para responsabilizar o Estado. Nesse sentido, a omissão do Estado em fornecer segurança adequada a seus funcionários e ao patrimônio público configura uma culpa do serviço público.
Com base nesses argumentos, o Estado de Mato Grosso foi condenado a indenizar o servidor pelos danos morais sofridos.
Cabe destacar que a decisão ainda pode ser objeto de recurso pelas partes envolvidas.
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