O juiz da 8ª Vara Cível de Cuiabá, Alexandre Elias Filho, deferiu um pedido de medida atípica de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um devedor que acumula uma dívida de R$ 4.246,87 referente a mensalidades escolares não pagas. A decisão, proferida nessa segunda (07.08), tem como base a frustração de tentativas anteriores de acordo e a comprovação de que o devedor usufruiu dos serviços educacionais prestados pela escola credora.
Consta da decisão, que o devedor, apesar de ter sido intimado pessoalmente, não demonstrou interesse em regularizar sua situação financeira, ignorando tanto as tentativas amigáveis de acordo quanto as determinações da Justiça. O processo já se estendia por alguns anos, sem que o débito fosse efetivamente adimplido, o que levou o juiz a considerar medidas mais incisivas.
Em entrevista ao VGNJUR, as advogadas representantes da escola credora, Lucia Pereira dos Santos e Marcelle Ramires Pinto Coelho, comentaram a decisão do juiz. “O devedor foi pessoalmente notificado, contudo, não evidenciou qualquer disposição para quitar a dívida, demonstrando uma completa indiferença tanto em relação ao credor quanto ao sistema judiciário. Diante dessa situação, empreendemos diversas tentativas de localizar os ativos do devedor, por meio de variados recursos, mas todas resultaram em insucesso. Foi exatamente essa circunstância que embasou o juiz a conceder essa medida atípica", esclareceram as advogadas.
O magistrado Alexandre Elias Filho fundamentou sua decisão com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que determina que o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto de prestação pecuniária.
Dessa forma, o juiz determinou a suspensão/apreensão da CNH do devedor como forma de compelir o adimplemento da dívida pendente. A decisão também estabelece que a parte exequente deverá se manifestar em um prazo de cinco dias para dar continuidade ao processo, sob pena de extinção e arquivamento do caso.
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