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Jurídico Sexta-feira, 16 de Junho de 2023, 13:30 - A | A

Sexta-feira, 16 de Junho de 2023, 13h:30 - A | A

PEDIDO NEGADO

Juiz não vê ato abusivo e nega nomeação imediata de aprovados em concurso da Câmara de VG

Juiz negou nomear aprovados em concurso público da Câmara de VG

Lucione Nazareth/VGN Jur

 O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Carlos Roberto Barros de Campos, negou a existência de ilegalidade ou abusividade por parte do presidente da Câmara Municipal, vereador Pedro Paulo Tolares – popular Pedrinho (União), em relação a não nomeação imediata dos candidatos aprovados no concurso público da Casa de Leis. A decisão foi proferida no dia 07.

Consta dos autos, que três candidatos entraram com um Mandado de Segurança, solicitando uma liminar de tutela provisória, alegando terem sido aprovados dentro do número de vagas em um concurso para os cargos de analista legislativo - advogado, analista legislativo - engenheiro civil e técnico legislativo - técnico administrativo, porém não foram nomeados, o que violaria seus direitos líquidos e certos. 

Diante desses fatos, eles pediram, liminarmente, que o presidente da Câmara, Pedrinho, os convocasse no prazo máximo de 15 dias, respeitando as formalidades estabelecidas no edital para a convocação, especialmente no que diz respeito à nomeação e posse nos cargos, sob pena de multa determinada pelo Juízo.

Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros ressaltou que o concurso foi homologado em 06 de abril deste ano, com validade de dois anos, contados a partir da data da publicação da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Câmara Municipal, "considerando a oportunidade e conveniência para a Administração Pública".

Segundo o magistrado, “cabe exclusivamente à Administração decidir sobre a conveniência e oportunidade da convocação dos candidatos, de acordo com seu critério prudente, portanto, a não nomeação imediata dos candidatos aprovados não pode ser considerada ilegal ou abusiva”.

“Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. [...] Destarte, seja em razão da simples existência de matéria de fato controvertida – a tornar questionável a própria caracterização do direito líquido e certo ou a inocorrência de ato ilegal, ou abusivo que tenha violado este suposto direito líquido e certo, por qualquer ótica, a denegação da ordem de segurança pretendida é a medida que se impõe”, diz decisão.

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