O juiz Alexandre Elias Filho, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, negou sigilo em uma ação por danos morais movida pela adolescente responsável pela morte de Isabele Guimarães Ramos, a qual ela requer uma indenização de R$ 50 mil. A defesa da adolescente solicitou que o processo tramitasse em segredo de justiça, alegando envolvimento de criança e adolescente, porém, o pedido foi negado pelo magistrado.
Consta dos autos que a adolescente e sua irmã, representadas pelo pai M.M.C., moveram a ação contra uma outra adolescente, alegando terem sido alvo de mensagens perturbadoras e disseminação de ódio em janeiro passado, por meio do Instagram.
Além disso, a defesa afirmou que a menor foi vítima de mensagens ofensivas enviadas pela requerida, o que causou danos à sua honra e integridade psicológica.
“Não fosse suficiente o ultraje à vulnerabilidade da primeira requerente, adolescente, a quem deveria ser concedida especial proteção, na data de 22 de janeiro de 2023, na rede social INSTAGRAM, a mesma foi vítima da prática de múltiplos ilícitos de natureza cível e criminal praticados pela requerida, como também o foi a segunda requerente, irmã da primeira. Isso porque, naquela oportunidade, a requerida teve o desplante de encaminhar mensagens de texto para a segunda requerente, irmã da primeira, onde além de perturbar o sossego de ambas, desferiu os mais diversos achaques à honra da primeira requerente. Nesse contexto, considerando que a nem a primeira requerente, tampouco seus familiares, aceitam mais os achaques contra a sua honra e a sua integridade psicológica que outrora tomaram conta das redes sociais em razão da disseminação de mensagem de ódio em seu desfavor, serve a presente ação como instrumento de coerção da ofensa sofrida, como também de inibição que outras venham a ocorrer” cita trecho da ação.
Contudo, na decisão, o juiz destacou que a publicidade dos atos processuais é a regra estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, visando a transparência da atividade jurisdicional e a observância do devido processo legal. Ele ressaltou que a exceção à publicidade pode ocorrer somente quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem.
No caso em questão, o juiz entendeu que a simples participação de uma menor no processo não é suficiente para justificar o sigilo. Além disso, considerou que a lide envolve uma pretensão indenizatória em decorrência de mensagens ofensivas, o que não caracteriza situação que exija o segredo de justiça.
Dessa forma, o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça foi indeferido, mantendo-se a publicidade do caso.
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