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Jurídico Terça-feira, 13 de Junho de 2023, 09:25 - A | A

Terça-feira, 13 de Junho de 2023, 09h:25 - A | A

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Juiz rejeita ação contra deputado e ex-secretário por fraude em ata para registro de candidatura

MPE denunciou deputado e ex-secretário por falsificação de ata para registro de candidatura

Lucione Nazareth/VGN Jur

O juiz da 51ª Zona Eleitoral, Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, rejeitou denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o deputado federal, José Medeiros (PL) e o ex-secretário de Estado, Paulo Taques, por suposta participação na falsificação da ata de convenção nas eleições de 2010. A decisão é do último dia 07.

Em agosto de 2018, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) cassou o mandato do então senador José Medeiros, que era suplente de Pedro Taques, em decorrência da fraude na ata da convenção partidária, e a posição dos suplentes de Taques foi invertida.

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Consta dos autos, que na época o segundo suplente Paulo Fiúza apontou indícios de fraude na ata de convenção da coligação Mato Grosso Melhor Pra Você (PDT / PPS / PSB / PV) em 2010. Ele reivindicou que a Justiça anulasse a ata e anulasse também o registro de candidatura de Medeiros. Desta forma, Fiúza seria automaticamente elevado ao posto de primeiro suplente, com perspectiva de assumir a cadeira no Senado após a renúncia de Taques – que tinha deixado o cargo em 2014 após ser eleito governador.

O Ministério Público Eleitoral denunciou José Medeiros, Paulo Taques, Gustavo Adolfo Almeida Antonelli, Cláudio José Barros Campos, Aluizio Leite Paredes e Rodrigo Sérgio Garcia Rodrigues, por participação na fraude da ata da convenção.

Todos os denunciados apresentaram defesa negando participação na fraude. Paulo Taques, por exemplo, alegou que como coordenador da associação de causídicos contratados pela Coligação arguiu que durante o prélio eleitoral “não havia tempo de ler, conferir e confirmar com a coordenação política o conteúdo de cada um dos documentos”, além de que “não havia motivos para duvidar (de) ou questionar seu conteúdo”.

Apontou que por sua posição na assessoria contratada, atuava nos “assuntos jurídicos de forma mais global, traçando estratégias e definindo prioridades, acompanhando os candidatos majoritários nas entrevistas, gravações de programas, etc.”, não estando “entre as funções que desempenhava o recebimento de documentos, conferência de assinaturas, confirmação de seu conteúdo e respectivo protocolo”.

Sustentou ainda não ter participado, seja na tomada de decisão, ou na elaboração da ata deliberativa, ou mesmo no encaminhamento do documento, “não tendo assinado as atas (verdadeira ou falsa), apesar de nelas constarem o seu nome”. Concluiu afirmando ter tomado conhecimento da alteração na ordem de suplência na urna eletrônica no dia da votação, acreditando ter ocorrido equívoco na confecção do documento.

José Medeiros negou ter “participado, ordenado ou anuído para a suposta falsificação da ata” e aduziu já ter afirmado “categoricamente, em sua declaração acostada nos autos, que foi registrado como 1º suplente desde o início”.

Em sua decisão, o juiz eleitoral Francisco Alexandre, apontou que ficou comprovado nos autos que os responsáveis pelo preenchimento da vaga de 1º suplente por José Medeiros, “manipulando ilegalmente o documento, a ata, tem como componentes identificados, Rodrigo Sérgio Garcia e o advogado Franco Querendo (já falecido).

O magistrado destacou que o objeto falsificado foi a primeira ata, e que os documentos produzidos por José Carlos Dorte (presidente da coligação) nem sequer foram usados na fraude, tendo sido simplesmente descartados por agente não revelado.

“Não se pode desconsiderar, ainda, que a indicação de José Medeiros para 2ª suplência decorreu de Resolução expedida por José Carlos Dorte, presidente da coligação, a quem coube a escolha, mas, em que pese a afirmativa do parquet de que tal documento foi publicado, não se localizou nos autos indicativo dessa divulgação, que poderia colaborar, ainda que precariamente, para a tese de conhecimento mais amplo acerca de seu teor. Diante desse cenário, não se visualiza lastro mínimo que justifique a permanência de José Antônio dos Santos Medeiros no polo passivo da ação. [..] Dessa feita, não se verificando nos autos a existência de suporte probatório mínimo a ensejar a justa causa para justificar a persecução penal, condição essencial da ação penal, reconsidero a Decisão ID 88040325, e, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO A DENÚNCIA em relação aos denunciados Gustavo Adolfo Almeida Antonelli, Cláudio José Barros Campos, Paulo Cesar Zamar Taques e José Antônio dos Santos Medeiros”, diz trecho da decisão.  

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