A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o deputado estadual, Wilson Santos (PSD) por suposto ato de improbidade administrativa. A decisão é da última sexta-feira (07.07).
Consta dos autos, que o MPE denunciou Wilson Santos, Elismar Bezerra Arruda e Ediva Pereira Alves por falta de licitação que resultou na prorrogação irregular de contratos de exploração do transporte coletivo de Cuiabá. Os fatos teriam ocorrido quando Wilson era prefeito da Capital.
Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti, afirmou que ficou comprovado nos autos que os contratos de concessão de transporte público foram firmados na gestão anterior de Wilson Santos, e que, portanto, a alegação de contratação direcionada não pode ser atribuída aos investigados e o antigo gestor não foi incluído no passivo da ação.
A magistrada destacou que de acordo com os documentos juntados aos autos, “a concessão do serviço público de transporte urbano de passageiros era objeto de várias ações judiciais ajuizadas pelas empresas requeridas, visando garantir a manutenção dos contratos, sendo que houve algumas decisões que asseguraram, para algumas das empresas concessionarias, a permanência na exploração do serviço público”.
“Há que se levar em consideração também, que o transporte urbano público é direto do cidadão e é um serviço considerado essencial ao público, não podendo haver descontinuidade da sua oferta. Desta forma, as prorrogações e sub-rogações dos contratos, embasadas no Decreto n° 4.214/2004, embora possam ser decorrentes de má-gestão ou até mesmo ilegais, foram realizadas para que a população não ficasse sem transporte público, caso os contratos fossem rescindidos de forma imediata, uma vez que a prestação do serviço não poderia ser assumida diretamente pelo ente público”, diz decisão. Ainda segundo ela, “não há prova cabal que os investigados teriam se omitido, de forma dolosa e premeditada, para não realizar a licitação do serviço de transporte público municipal”.
“Em suma, a pretensão ministerial de responsabilizar o requerido pela prática de ato de improbidade administrativa, do art. 10, VIII, da Lei n.º 8.429/92, não pode ser acolhida, pois não foi comprovada a ocorrência de dano efetivo ou perda patrimonial do ente público. Também a pretensão alternativa, de condenar os requeridos na forma do art. 11, incisos I e II, da Lei n.º 8.429/92, não encontra mais fundamento legal com as inovações introduzidas pela Lei n.º 14.230/2021, dentre elas, a revogação expressa dos mencionados incisos. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, sic decisão.
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