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Jurídico Terça-feira, 18 de Julho de 2023, 13:54 - A | A

Terça-feira, 18 de Julho de 2023, 13h:54 - A | A

ação arquivada

Justiça absolve servidores e empresários sobre sonegação de R$ 8,5 milhões

Justiça julgou improcedente ação do MPE sobre sonegação fiscal

Lucione Nazareth/VGN

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente e extinguiu a Ação de Improbidade Administrativa e Ressarcimento de Danos ao Erário ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra servidores estaduais, empresários e empresa, por suposta sonegação fiscal. A decisão é dessa segunda-feira (17.07).

Na ação, o MPE denunciou Leda Regina de Morais Rodrigues, Carlos Marino da Silva, Eliete Maria Dias Ferreira Modesto, Almelindo Batista da Silva, Super Safra Comércio de Grãos Ltda, Sérgio Augusto Escame, Vanderley Carvalho da Silva e Marcos Ely Mendes da Silva. Eles foram denunciados de fraudarem a fiscalização tributária reduzindo artificialmente os valores devidos do ICMS, omitindo dolosamente as prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de carga.

Segundo o Ministério Público, Leda Regina, Carlos Marino, Eliete Maria Dias, todos servidores públicos e à época dos fatos com exercício de suas funções vinculadas a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MT), teriam se associado previamente com a ilícita finalidade de conceder a empresa Super Safra Comércio de Grãos Ltda, o benefício denominado de “Regime Especial” para recolhimento do ICMS, gerando, assim, dano ao erário em decorrência do não recolhimento do imposto devido pela referida pessoa jurídica após o deferimento.

Na ação, o MPE requereu a condenação dos denunciados ao ressarcimento dos danos materiais causados ao patrimônio público na ordem R$ 8.517.020,52, como também, a condenação dos agentes públicos Leda Regina de Moraes Rodrigues, Carlos Marino Soares Silva, Eliete Maria Dias Ferreira Modesto e Valter Camelo Xavier, por improbidade administrativa.

Em sua decisão, proferida nessa segunda (17), o juiz Bruno D’Oliveira destacou que não há nos autos qualquer indício de influência ilícita nos atos de concessão e renovação do benefício fiscal obtido pela empresa e ainda que o valor do dano apontado na inicial pelo MPE é claramente dissociado da prova documental que consta nos autos.

Para o magistrado, todas as provas colhidas durante a fase inquisitiva utilizados para embasar a propositura da ação não se confirmaram na fase judicial, por isso, a condenação pretendida não merece prosperar.

“Assim sendo, uma vez que os indícios colhidos durante a fase inquisitiva utilizados para embasar a propositura da ação não se confirmaram na fase judicial, a condenação pretendida não merece prosperar. Anoto ainda que, considerando que não foi reconhecida a prática de conduta ímproba, não há falar-se em condenação em dano moral coletivo. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação civil pública”, diz decisão.

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