O juiz Bruno D’Oliveira Marques, Vara Especializada em Ações Coletiva de Cuiabá, julgou improcedente ação do Ministério Público Estadual (MPE) que apurava suposta irregularidade no pagamento de R$ 5,5 milhões em demissões pelo Sesc e no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). A decisão é da última segunda-feira (03.07).
O Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com Ação Civil por ato de improbidade Marcos Amorim, Hermes Martins da Cunha e Gilsane de Arruda e Silva Tomaz, sob o fundamento de que a Controladoria Geral da União (CGU), em procedimento de auditoria realizado no âmbito do Serviço Social do Comercio Administração Regional de Mato Grosso (Sesc) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), teria constatado a ocorrência de irregularidades constatadas com o Plano de Demissão Incentivada (PDI) de 2016 instituído no âmbito das referidas instituições, o que supostamente teria causado prejuízo no valor de R$ 5.581.143,60.
Em sua decisão, o juiz Bruno D’Oliveira afirmou que se verificou nos autos que não há provas de conduta dolosa cometida pelos denunciados. Conforme ele, foi realizado estudo técnico para planejar e estruturar preliminarmente aos PDI’s, a fim de identificar os cargos/empregados cujos salários eram mais elevados, bem como fixar os critérios estabelecidos de “idade igual ou superior a 45 anos” e “vínculo empregatício com o Sistema Fecomercio MT/SESC/SENAC pelo período mínimo de 15 anos ininterruptamente”.
O magistrado destacou que concluída a análise prévia e constatada a viabilidade econômica do plano, o Conselho Regional do SENAC-MT e do SESI-MT aprovaram os PDI’s nos termos das Resoluções n° 239/2016, e que as entidades em comento, pessoas jurídicas interessadas, expõem a regularidade como se desenvolveu o PDI e qual foi o resultado obtido.
“A atitude dos réus pode caracterizar uma conduta eivada de irregularidade formal, mas, jamais, pode ser enquadrada como ato ímprobo porque ausente o dolo, não havendo que se confundir os conceitos de ilegalidade com o de improbidade administrativa. Destarte, faz-se impossível o enquadramento dos réus como agentes ímprobos, como pleiteou o Ministério Público, nem com base no art. 10, incisos I e IX, nem com fulcro no art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, pois ausente a demonstração do elemento subjetivo ao praticar os ilícitos a eles imputados”, diz decisão.
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