A Justiça determinou o bloqueio de R$ 498.268,56 em bens do ex-presidente da Câmara de Vereadores de Várzea Grande, o médico Waldir Bento, acusado de deixar de repassar ao município valores descontados de servidores do Legislativo a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF), correspondentes aos exercícios de 2013 e 2014.
A decisão é de 21 de março deste ano e consta em recurso indeferido no último dia 05, pelo desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Márcio Vidal, ao negar produção de prova documental nos autos.
Em março de 2018, o então do juiz Jose Luiz Leite Lindote, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, determinou o bloqueio dos bens de Waldir no valor de até R$ 1.494.805,68 milhão, apontando existência de dados razoáveis quanto à existência de ato de improbidade administrativa lesivo ao patrimônio público. Ele recorreu no Tribunal de Justiça, mas não conseguiu reverter a decisão.
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A defesa de Waldir Bento questionou o montante do valor bloqueado. Em nova decisão em 21 março deste ano, o juiz Wladys Roberto Freire do Amaral, reduziu o valor estabelecendo a indisponibilidade de bens em até R$ 498.268,56, determinado ainda a constrição de imóveis e veículos de propriedade de Waldir, por meio de requisição junto aos sistemas CNIB e Renajud.
No TJMT, Bento entrou com Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, apontando que ficou demonstrado está a necessidade e a utilidade da prova pericial requerida, pelo que, o seu indeferimento, importa em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
“As partes tem o direito de empregar todos os meios legais de prova, justamente para provar a verdade dos fatos que se funda a defesa e influir eficazmente na convicção do Juiz, nos diversos graus de jurisdição, ao passo que se estabeleceu a compreensão clássica de que a finalidade da prova é propiciar o convencimento do Juiz, sendo ele o seu destinatário, mas não somente o juiz de primeiro grau, quando os graus recursais da mesma forma dependem do processo adequadamente instruído, com a finalidade, é óbvio, da melhor decisão”, diz trecho do pedido.
Em sua decisão, o desembargador Márcio Vidal, rejeitou o pedido de Waldir apontando que o pedido de produção de prova técnica contábil não se amolda em nenhuma das hipóteses previsto no Código de Processo Civil.
“Entendo ser manifesta a ausência de cabimento deste Recurso, porquanto o decisum agravado que indeferiu o pedido de produção de prova técnica contábil não se amolda em nenhuma das hipóteses do rol do artigo 1.015, do CPC, ou ainda restou demonstrado urgência para a aplicação da tese da taxatividade mitigada, sedimentado pelo STJ. Frise-se que a decisão objeto da recorribilidade, embora interlocutória, não se enquadra em nenhuma hipótese do artigo 1.015, do CPC e não rejeitou questão preliminar, suscitada pela parte requerida. Diante disso, o não conhecimento do Recurso é medida que se impõe”, sic decisão.
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