A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) deferiu o pedido do Ministério Público Estadual (MPE) e mandou retomar ação contra o ex-prefeito de em Barão de Melgaço (a 121 km de Cuiabá), Marcelo Ribeiro Alves, por irregularidades em licitação. A decisão é do último dia 11.
Consta dos autos, que o MPE denunciou Marcelo Ribeiro Alves em 2012 devido a existência de fortes indícios da ocorrência de irregularidades na licitação, por meio de carta convite, da Prefeitura de Barão de Melgaço que resultou na contratação da empresa Sydcon – Tecnologia de Sistemas de Informática e Consultoria Ltda, responsável pela aplicação das provas do concurso público.
“Há indícios de que o procedimento licitatório para a realização desse concurso foi realizado de forma irregular, com a finalidade de acomodar interesses políticos não republicanos, por parte do prefeito, bem como para tentar prejudicar a administração do seu sucessor, tão logo se viu derrotado em seu projeto de reeleição”, diz trecho da denúncia do MPE. Na época Marcelo tentou reeleição, mas foi derrotado por Antônio Ribeiro Torres que obteve 56,60% (2.864 votos).
Em 05 de julho de 2022, o juiz Alexandre Paulichi Chiovitti, da Vara Única Civil de Santo Antônio do Leverger, reconheceu a prescrição intercorrente da ação. “A demanda fora ajuizada aos 05.12.2012 (marco interruptivo), oportunidade que a prescrição intercorrente iniciou e terminou aos 05.12.2016”, diz decisão.
Porém, o MPE entrou com recurso no TJMT sustentando que os novos prazos prescricionais da nova Lei de Improbidade não incidem em relação a citada ação, e que “caso se entenda pela incidência de prescrição intercorrente e pela aplicação da prescrição de 8 anos para fatos pretéritos, isso equivalerá a uma anistia sub-reptícia, o que é vedado ao legislador”.
“Novas alterações da Lei n. 8.429/92, as enormes restrições ao combate à improbidade impostas pela nova lei, impossibilitam, na prática, a aplicação dessas sanções e tornam insuficiente a proteção ao patrimônio público, princípios da Administração e princípio republicano impostos constitucionalmente”, diz trecho do pedido do Ministério Público, requerendo ao final que se reconheça de forma incidental a inconstitucionalidade das normas que instruíram a prescrição intercorrente no âmbito da Lei n. 8.429/1992 e, alternativamente, seja contado o prazo somente a partir da publicação da Lei 14.230/2021, e, por conseguinte, seja cassada a sentença para determinar o regular prosseguimento dos autos.
O relator do recurso, o juiz convocado Edson Dias Reis, destacou que a Ação de Improbidade Administrativa foi ajuizada em 05 de dezembro de 2012 e, portanto, tem como objeto supostos atos ímprobos praticados antes da vigência da Lei 14.230/2021, de forma que “não há como reconhecer a prescrição intercorrente com base no novo regramento, que, conforme a tese em comento, não retroage para abranger fatos anteriores a sua vigência”.
“Dito isso, como ainda não houve o encerramento da instrução probatória, deve o feito retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito”, diz voto.
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