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Jurídico Quarta-feira, 10 de Maio de 2023, 10:17 - A | A

Quarta-feira, 10 de Maio de 2023, 10h:17 - A | A

Operação Armadillo

Justiça mantém prisão de engenheiro suspeito de participar da escavação de túnel em MT

Polícia investiga se o engenheiro seria o responsável pela estrutura do túnel

Lucione Nazareth/VGN Jur

O juiz da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Jean Garcia de Freitas Bezerra, negou concessão de prisão domiciliar ao engenheiro civil A.R.D.C suspeito de participar da escavação do túnel em direção à Penitenciária Central do Estado (PCE), em Cuiabá. A decisão é dessa terça-feira (09.05).

Ele foi preso em 25 de janeiro deste ano durante a Operação Armadillo, deflagrada pela Polícia Civil, por meio da Gerência de Combate ao Crime Organizado (GCCO).

De acordo com as investigações, o buraco começou a ser escavado em setembro de 2022 em uma casa no Bairro Jardim Industriário, em Cuiabá. O objetivo era chegar até a PCE para libertar presos perigosos e chefes de organizações criminosas. O túnel tinha cerca de dois metros de profundidade e 30 metros de extensão - entre a casa e o presídio há uma distância de aproximadamente 260 metros.

A polícia investiga se o engenheiro Anderson Ramos seria o responsável pela estrutura do túnel.

A defesa de A.R.D.C entrou com petição para revogação da prisão argumentando predicados pessoais favoráveis ao réu, a identidade fático-processual entre ele e o codenunciado C.R.R, o qual teve sua segregação cautelar revogada no dia 29 de março.

Além disso, levantou a possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar sob com base nos incisos III e VI do artigo 318 do Código de Processo Penal. O inciso III fala que a prisão domiciliar poderá ser concedida em caso do réu ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; enquanto que o inciso VI: seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

Em sua decisão, o juiz Jean Garcia de Freitas, destacou que a defesa do engenheiro não trouxe fatos novos capazes de alterar a situação fático-processual do réu.

Sobre o pedido de prisão domiciliar, o magistrado apontou que a condição fática dele não se assemelha com do codenunciado C.R.R. Além disso, disse que a defesa não conseguiu demonstrar que a presença do acusado seja imprescindível para promover os cuidados com os filhos, que estão na companhia da mãe.

“Assim, à míngua de demonstração cabal de necessidade da presença do pai para os cuidados imediatos dos infantes – a qual, diferentemente dos casos do inciso V do mesmo comando legal, não é presumida –, não há justificativa para a concessão da benesse, mesmo porque, nos termos do parágrafo único do artigo 318 do Código de Processo Penal, há a exigência de prova idônea dos requisitos para a substituição. Portanto, em razão de todo o exposto, INDEFIRO o pedido em sua integralidade”, diz decisão.

Leia Também - Juiz mantém prisões de nove pessoas acusadas de cavarem túnel em direção à PCE

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