A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para bloquear os bens do ex-governador Silva Barbosa, por ter negociado e recebido propina na ordem de R$ 3,5 milhões da empresa Construtora Rio Tocantins. A decisão é do último sábado (10.06).
Além de Silval, o MPE pediu o bloqueio dos bens do ex-secretário de Estado, Cinésio Nunes de Oliveira; de Valdísio Juliano Viriato, da Construtora Rio Tocantins e Rossine Aires Guimarães.
De acordo com a denúncia, informações apresentadas pela Superintendência da Polícia Federal no inquérito da “Operação Monte Carlo”, apontou uma série de movimentações financeiras atípicas da Construtora Rio Tocantins, a qual teria contratos firmados com o Governo do Estado, o que poderia vir a indicar a existência de processos fraudulentos de licitação. A ação também teve como base as delações premiadas firmadas com o ex-governador e com Valdisio Viriato.
Conforme o MPE, os pagamentos ilícitos estavam relacionados aos contratos da Construtora Rio Tocantins derivados do Pregão Presencial 051/2011/SAD, da Concorrência Pública nº 005/2011/SETPU e da Dispensa de licitação nº 053/2011/SETPU. Ainda consta da denúncia, que Silval Barbosa foi a pessoa que negociou com a empresa Construtora Rio Tocantins o valor da propina, o que proporcionou a si e a terceiros a vantagem ilícita de R$ 3,5 milhões.
Ao final, o Ministério Público requereu a indisponibilidade de bens de todos os denunciados, e no mérito a condenação deles por ato de improbidade.
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Em sua decisão, a juíza Celia Regina Vidotti, afirmou que nos autos não há elementos suficientes que permitam definir, neste momento, qual o montante seria adequado para resguardar futura e eventual condenação, sem que configure excesso de garantia.
A magistrada ainda citou a nova Lei de Improbidade [Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei nº 8.429/92], em que se passou a exigir a demonstração do “periculum in mora para o decreto de indisponibilidade de bens”.
“Assim, não havendo prova de que os requeridos estão se desfazendo de seus patrimônios, com a finalidade de frustrar eventual ressarcimento ao erário, é de rigor o indeferimento da medida. Ademais, consta no oficio de .., que o contrato objeto da lide encontra-se suspenso e com pendência de pagamento, assim, não vislumbro a probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos necessários a concessão da medida liminar. Por conseguinte, indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade vindicado na inicial”, diz trecho da decisão.
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