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Jurídico Segunda-feira, 19 de Junho de 2023, 13:35 - A | A

Segunda-feira, 19 de Junho de 2023, 13h:35 - A | A

Sancionada

Nova lei dispensa reconhecimento de firma em procurações para advogados em órgãos públicos estaduais

A regulamentação da lei será realizada pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias

Rojane Marta/VGNJur

Foi sancionada pelo governador Mauro Mendes, nesta segunda-feira (19.06), a Lei nº 12.151, de autoria do deputado estadual Wilson Santos, que dispõe sobre a aceitação de procurações outorgadas à advocacia perante todos os órgãos públicos da esfera estadual sem a necessidade de reconhecimento de firma do outorgante em cartório.

Com a nova lei, não será mais obrigatório o reconhecimento de firma em procurações emitidas por particulares a seus advogados. O reconhecimento da assinatura poderá ser efetuado pelo próprio advogado, de acordo com o que prevê o artigo 425, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil Brasileiro. Essa medida reconhece a capacidade do advogado de atribuir fé pública aos documentos que apresentar.

A regulamentação da lei será realizada pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias, a partir da data de sua publicação. A entrada em vigor da lei ocorre imediatamente após a publicação no Diário Oficial do Estado, ou seja, hoje.

A norma visa facilitar os procedimentos burocráticos relacionados às procurações outorgadas à advocacia, proporcionando agilidade e simplificação nos trâmites junto aos órgãos públicos estaduais.

Confira lei:

LEI Nº 12.151, DE 16 DE JUNHO DE 2023.

Autor: Deputado Wilson Santos

Dispõe sobre a aceitação de procurações outorgadas à advocacia perante todos os órgãos públicos da esfera estadual sem a necessidade de reconhecimento de firma do outorgante em cartório.

 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

 Art. 1º Fica determinado que não é obrigatório o reconhecimento de firma em procurações outorgadas por particulares aos seus advogados, sendo o reconhecimento desta assinatura efetuada pelo próprio advogado nos termos do art. 425, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil Brasileiro, que expressa a capacidade de o advogado atribuir fé pública aos documentos que apresentar.

 Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

 MAURO MENDES

Governador do Estado

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