O procurador de Justiça, Jorge da Costa Lana, manifestou-se pelo improvimento do recurso interposto pelo Ministério Público Estadual (MPE), e assim, pelo acolhimento da preliminar de prescrição arguida pela defesa da médica Letícia Bortolini, denunciada por atropelar e matar o verdureiro Francisco Lúcio Maia em abril de 2018.
O Ministério Público ingressou com recurso contra decisão de 24 de novembro de 2022, do juiz Wladymir Perri, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá, que desqualificou a imputação de homicídio doloso atribuída a ré Letícia Bortolini para o crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, previsto no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97.
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Conforme consta do parecer assinado pelo procurador no dia 03 de maio, não existem provas suficientes acerca da embriaguez da médica, para que, em conjunto com os demais elementos, justifique o dolo eventual sustentado pelo MPE. De acordo com o procurador, ficou constatado no exame de embriaguez realizado pelo perito oficial médico legista, que Bertolini não estava clinicamente embriagada, apresentando apenas rubor na face pelo choro.
Consta ainda do documento, que Letícia questionou o policial militar que atendeu a ocorrência, se o teste de alcoolemia constataria que ela teria ingerido bebida alcoólica no dia anterior, e o militar disse que não sabia precisar, assim como esclareceu que ela poderia realizar ou não teste, que a ele caberia o dever de oferecer.
“Deste modo, o único elemento que atesta a embriaguez da ré é o auto de constatação realizado pelo policial militar, que apresentou uma versão divergente em juízo. Além disso, o auto de constatação é contrário ao exame de embriaguez realizado por perito oficia, onde o médico concluiu que a ré não apresentava sinais clínicos de embriaguez”, diz trecho do parecer.
Jorge da Costa, argumentou que no recurso interposto pelo Ministério, também falta de elementos para sustentar que a médica conduzia o veículo com excesso de velocidade.
“Por fim, a acusação reforça que o fato de a vítima não ter parado para prestar socorro à vítima corrobora com a narrativa de que assumiu o risco do resultado. Contudo, o referido argumento foi descrito na denúncia para caracterizar delito autônomo, ou seja, artigo 304, da Lei nº 9.503/97. Deste modo, incabível sua utilização para sustentar o suposto risco do resultado assumido pela vítima”.
Assim, em razão da ausência de indícios da ocorrência do dolo eventual, o procurador manifestou por manter a desclassificação feita pelo juízo de primeiro grau, do juiz Wladymir Perri, da 12ª Vara Criminal de Cuiabá.
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