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Jurídico Sexta-feira, 05 de Maio de 2023, 10:34 - A | A

Sexta-feira, 05 de Maio de 2023, 10h:34 - A | A

desistência

Sintep/VG cita ADI no TJMT e desiste de ação sobre militarização da Adalgisa de Barros em VG

No TJMT está em trâmite Ação Direta de Inconstitucionalidade contra militarização de escolas em MT

Lucione Nazareth/VGN Jur

O juiz da Vara Especializada em Ação Coletiva, Bruno D'Oliveira Marques, extinguiu uma das ações movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso, subsede Várzea Grande (Sintep/VG), contra a militarização da Escola Estadual Professora Adalgisa de Barros, em Várzea Grande. A decisão é da última terça-feira (02.05).

Na ação, o Sintep/VG alegou irregularidades na convocação da audiência realizada em 23 de janeiro, pugnando pela suspensão imediata da audiência e, no mérito, pela procedência da ação para “reconhecer que a audiência pública afrontou as normas regenciais, declarando-a nula de pleno direito e determinando sua realização posterior, após o período de férias coletivas e/ou em momento em que toda a comunidade escolar possa ser cientificada do ato e possa estar presente”.

Consta dos autos, que o Ministério Público Estadual (MPE) entrou com petição pela extinção da ação sob alegação do pedido de desistência do Sintep/VG. Conforme o MPE, o Sindicado desistiu da ação sob argumento da “renovação de outro pedido semelhante, em autos apartados, bem como pela tramitação de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) sobre o mesmo objeto”.

Em sua decisão, o juiz Bruno D'Oliveira homologou o pedido de desistência: “Assim sendo, tendo em vista os fundamentos apresentados pela parte autora, bem como que o Ministério Público manifestou ausência de interesse em assumir o polo ativo da lide, é cabível a desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação apresentada pela parte autora, o que faço para os fins e efeitos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, inciso VIII, do supracitado Diploma Processual, aplicado nos termos do art. 19 da Lei 7.347/85”, sic decisão.

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