A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) mandou desbloquear os bens do ex-prefeito de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá), Percival Muniz e a esposa dele, Ana Carla Muniz por irregularidades na contratação de serviços de limpeza, higienização e conservação das unidades escolares. A decisão é do último dia 04.
Em dezembro de 2022, o 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo determinou o bloqueio de até R$ 4.816.329,77 milhões nos bens de Percival Muniz, Ana Carla Muniz [na época secretária de Educação do município], MB Terceirização e Serviços Ltda e do empresário Enilson Divino de Moura, pela contratação sem licitação a empresa Moura & Botelho Silveira Ltda-ME, de propriedade de Enilson, que teria gerado prejuízo de mais de R$ 9.632.659,54 – conforme denúncia do Ministério Público Estadual (MPE).
A defesa de Percival Muniz entrou com Embargos de Declaração requerendo nulidade da decisão “ante a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa, sob a alegação de ausência de regular intimação dos investigados para apresentar contraminuta recursal, contrariando o disposto no inciso II, do artigo 1.019, do CPC, bem como o princípio do devido processo legal”.
O relator do recurso, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, apontou que não há como afastar a nulidade do julgamento, “porquanto sequer foi realizada a tentativa de intimação dos investigados, dando azo à ocorrência de cerceamento o direito de defesa”.
“Desse modo, a anulação do julgamento colegiado, por cerceamento de defesa, com a respectiva abertura de prazo recursal aos agravados, ora embargantes, a fim de que apresentem contraminutas recursais, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, é medida que se impõe. Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração, para declarar nulo o julgamento do agravo de instrumento pretérito, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e consequentemente, determinar a reabertura do prazo recursal aos agravados, ora embargantes, para a apresentação das respectivas contraminutas recursais, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, cuja intimação deverá ocorrer por meio eletrônico, através dos advogados já habilitados nos autos”, diz voto.
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