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Jurídico Sábado, 13 de Maio de 2023, 08:00 - A | A

Sábado, 13 de Maio de 2023, 08h:00 - A | A

revisão criminal

TJ reduz pena de Sandro Louco por roubo de mais de "meio milhão" em Cuiabá

Sandro Louco e comparsas assaltaram em 2001 Banco Brasil, localizado na Praça Alencastro

Lucione Nazareth/VGN Jur

A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça (TJMT) determinou a redução da pena aplicada a Sandro da Silva Rabelo, o “Sandro Louco”, pelo roubo de mais R$ 500 mil do Banco Brasil, localizado na Praça Alencastro, em Cuiabá. A decisão foi divulgada nessa sexta-feira (12.05).

Consta dos autos, que por volta das 20h10 do dia 12 de abril de 2001, Sandro Louco e outros cinco comparsas roubaram agência do Banco do Brasil, localizada na Praça Alencastro, subtraindo mediante violência e grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 554.671,00.

Em 31 de janeiro de 2003, Sandro Louco foi condenado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, pelo crime de roubo duplamente, sentenciado a 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 dias-multa.

A defesa dele entrou com pedido de Revisão Criminal do TJMT alegando que a sentença condenatória desvalorou “sua conduta social e a personalidade sem qualquer elemento concreto extraído nos autos, bem como a culpabilidade de forma genérica”, requerendo afastamento da negativação de tais circunstâncias judiciais na primeira etapa dosimétrica.

Em relação à terceira etapa do cálculo da pena, apontou que a fração de 2/5 foi fundamentada apenas na quantidade de majorantes que incidiram no crime, “razão pela qual deve ser modificada para 1/3”.

O relator do pedido, desembargador Orlando Perri, destacou em seu voto que à época da sentença condenatória de Sandro Louco, o entendimento jurisprudencial dominante não admitia, na terceira fase dosimétrica, que o acréscimo acima da fração mínima fosse fundamentado unicamente no número de majorantes, é cabível a revisão criminal para readequação da pena imposta.

“Portanto, neste particular, é cabível a revisão da sentença, uma vez que a adoção da fração de 2/5 [dois quintos] na terceira etapa dosimétrica limitou-se a citar o número de majorantes, o que já era inadmissível pela jurisprudência dominante naquele período. [...] Diante do exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Revisão Criminal interposta por SANDRO SILVA RABELO, para redimensionar a reprimenda imposta, fixando-a em 8 [oito] anos e 4 [quatro] meses de reclusão, em regime inicial fechado, conservando-se a pena pecuniária imposta na sentença revisanda [20 dias-multa]”, diz trecho do voto.

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