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Político Sexta-feira, 14 de Julho de 2023, 08:11 - A | A

Sexta-feira, 14 de Julho de 2023, 08h:11 - A | A

cassação negada

Juíza aponta que servidora comprou votos para Emanuel, mas não vê participação do prefeito no crime

Juíza negou pedido de cassação de Emanuel e Stopa por suposta compra de votos

Lucione Nazareth/VGN Jur

A juíza Suzana Guimarães Ribeiro, da 39ª Zona Eleitoral de Cuiabá, julgou improcedente o pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE) para cassar o prefeito da capital, Emanuel Pinheiro (MDB) e o seu vice José Roberto Stopa (PV) por suposta compra de votos nas eleições de 2020. A decisão é dessa quinta-feira (13.07).

A decisão consta na Representação Eleitoral por captação de ilícita de sufrágio, proposta pelo deputado federal, Abílio Júnior (PL), no qual acusou Emanuel e Stopa de terem se beneficiado da conduta ilícita de uma servidora da Prefeitura de Cuiabá, e de outras duas mulheres, realizado no dia da eleição em frente a uma escola da Capital.

“Cabos eleitorais dos representados foram flagrados pela Polícia Militar em posse de material de campanha e dinheiro em espécie, no total de R$ 538,00 dividido em notas de pequeno valor, supostamente utilizado para realizar compra de votos em benefício dos Representados”, diz trecho da ação.

Leia Mais - MPE pede cassação de Emanuel e Stopa por suposta compra de votos

Em sua decisão, a juíza Suzana Guimarães, afirmou que ao analisar minunciosamente todo o material probatório dos autos, material apreendido e o local e dia da apreensão, e ainda o laudo pericial, apresentado pela Polícia Federal, entende ser inegável o fato de que E.C.D.Q, A.D.S.S e G.R.D.S, no dia 29 de novembro de 2020, “realizaram boca de urna e provavelmente compra de votos, em favor de Emanuel e Stopa”.

Porém, conforme a magistrada não existe “comprovação inequívoca de que Pinheiro e José Roberto participaram ou pelo menos estavam cientes da conduta realizada pelos cabos eleitorais no dia daquele pleito”.

“No presente caso, embora o fato realizado por E.C.D.Q, A.D.S.S e G.R.D.S possa ter beneficiado os Representados, conforme o que consta dos autos, não vislumbro a comprovação inequívoca de que estes participaram ou pelo menos estavam cientes da conduta realizada por elas no dia daquele pleito. Assim, tenho que diante da ausência da consistência e firmeza da prova apresentada, para essa finalidade, afigura-se temerário a condenação dos Representados. Pelo exposto, em vista das razões fáticas e jurídicas expostas, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO proposta em face dos Representados, e por consequência deixo de aplicar multa, bem como, indefiro o pedido de cassação dos diplomas de Emanuel Pinheiro e José Roberto Stopa”, sic decisão.

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