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Político Quinta-feira, 29 de Junho de 2023, 08:19 - A | A

Quinta-feira, 29 de Junho de 2023, 08h:19 - A | A

recurso acolhido

TRF-1 anula condenação de ex-prefeito por improbidade; decisão pode tirar mandato de Juca

Decisão do TRF-1 pode ser usada para descongelar votos de ex-prefeito nas eleições de 2022 e desta forma tirar mandato de Juca

Lucione Nazareth/VGN Jur

Por unanimidade, a 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), anulou a condenação do ex-prefeito de Chapada dos Guimarães (a 65 km de Cuiabá), Gilberto Schwarz de Mello (PL), por improbidade administrativa. A decisão é da última terça-feira (27.06).

Com a decisão, Gilberto Mello pode tentar novamente descongelar os 7.260 votos obtidos nas eleições de 2022. Caso o pedido seja aceito na Justiça Eleitoral, o quociente eleitoral será alterado e beneficiará o ex-deputado estadual Claudinei Souza Lopes, que ficou com a primeira suplência do PL, e prejudicará o MDB, no caso, Juca do Guaraná Filho perderia a vaga. Gilberto disputou subjudice, ao ter a candidatura indeferida por ser ficha-suja, em decorrência da condenação [agora anulada] por ter tido as contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas da União (União).

Gilberto Mello entrou com Recurso de Apelação contra decisão da Justiça Federal que o condenou por ter, supostamente, direcionado uma licitação e deixado de prestar contas de um convênio assinado em 2005 com o Ministério da Saúde, no qual suspendeu seus direitos políticos pelo prazo de três anos; determinou a perda da função pública; proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos; e ressarcimento do valor de R$ 55,4 mil ao erário.

Em sua defesa o ex-prefeito alegou a tese de inexistência de ato improbo, posto que o recurso recebido através do Convênio 2062/2005 foi devidamente aplicado, não sendo da responsabilidade do requerido eventual falta de atendimento integral dos objetivos sociais do convênio.

Alegou ainda, que há provas nos autos da execução total do objeto do convênio, apenas não tendo sido concluída a prestação de contas, devido ao desaparecimento das documentações necessárias para tanto.

O relator do recurso, o juiz federal Marllon Sousa, apontou que se verificou nos autos que não houve a falta de prestação de contas, mas sim a prestação de contas incompleta.

Conforme ele, a ausência de prestação formal e tempestiva das contas não é circunstância suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, eis que trata de mera irregularidade, decorrente de inabilidade técnica.

“Verifica-se que o réu não agiu animado pela vontade livre e consciente de ofender princípios da administração pública, de tal modo que não se pode punir o administrador público despreparado, inábil, mas apenas o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida, o que não é o caso dos autos. Verifica-se, pois, mera irregularidade, decorrente de inabilidade técnica quanto à prestação formal e tempestiva das contas, circunstância que não é bastante para caracterizar a conduta como sendo de improbidade administrativa”, diz trecho do voto.

Ainda segundo o magistrado, não se pode punir o administrador público despreparado, inábil, mas sim o desonesto, que tenha a intenção de causar dano ao erário, obter vantagem indevida ou ofender os princípios que regem a Administração Pública.

“Ausente o dolo específico no caso concreto, não há que se falar em improbidade administrativa. No caso, embora tenha havido a prestação de contas de forma incompleta, houve aplicação dos recursos no fim previsto no Convênio em questão, como se vê na análise dos documentos acostados aos autos. [...] Portanto, não verifico, no caso sob exame, que ficou demonstrada a ocorrência de dolo ou má-fé, mas a existência de meras irregularidades formais, de modo que não há que se falar na possibilidade jurídica de condenação do apelante com base na Lei de Improbidade”, sic voto.

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