O governador Mauro Mendes (União) e a presidente da Assembleia Legislativa em exercício, deputada Janaina Riva (MDB), têm cinco dias para prestar informações ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, sobre a lei que cria auxilio para membros do Ministério Público de Mato Grosso adquirirem obras técnicas, ou seja, livros.
A decisão, proferida nessa terça (09.05), atende pedido da Procuradoria Geral da República, em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, proposta contra o artigo 227 da Lei 4.964, de 26 de dezembro de 1985, e do artigo 2º da Lei 8.316, de 28 de abril de 2005, ambas do Estado de Mato Grosso.
Os dispositivos têm o seguinte teor: “Lei 4.964/1985 de Mato Grosso - Seção VI - Do Auxílio para Aquisição de Obras Técnicas: Art. 227 Os magistrados vitalícios, quando em exercício, terá direito a um vencimento-base do respectivo cargo, semestralmente, para aquisição de obras técnicas que colimem o seu aprimoramento intelectual e profissional. Lei 8.316/2005 de Mato Grosso - Art. 2º O integrante do Ministério Público em exercício fará jus à verba indenizatória semestral prevista no Art. 227 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, cujo valor ficará limitado a um vencimento-base ou a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio, quando este vier a ser implementado”.
Segundo a PGR, os dispositivos violam o regime remuneratório da magistratura e do Ministério Público, porque autorizariam o pagamento de verba relativa à aquisição de obras técnicas, sendo que os valores remuneratórios a que fazem jus magistrados e membros do Ministério Público estão expressamente indicados nas respectivas leis orgânicas.
Sustenta, portanto, ofensa ao regime de subsídios e requer, já em sede cautelar, a suspensão das normas e, no mérito, a procedência da arguição para declarar-lhes a inconstitucionalidade.
Fachin destaca em sua decisão que a matéria tem jurisprudência pacífica no Supremo Tribunal Federal e deve receber solução definitiva da forma mais ágil possível.
“Determino a aplicação do rito do art. 5º, § 2º, da Lei 9.882/99. Solicitem-se informações da Assembleia Legislativa, do Governador do Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias”, decide.
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