A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, aceitou o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá, na ação proposta pelo MDB Nacional contra a intervenção estadual na saúde da capital.
O Sispumc requereu ingresso na ação direta de inconstitucionalidade como amicus curiae. E afirma que “a intervenção, tomada longe das hipóteses constitucionais autorizativas, tem funcionado como um cavalo de troia a serviço da disputa política que travam governo estadual e municipal. Prova disso é a demissão de quase todos os funcionários comissionados que atuam na área de saúde.
“Longe de beneficiar a saúde municipal, a intervenção, além de ilegal e inconstitucional, tende tão somente a produzir efeitos atrozes, insuscetíveis de reparação. É o que, na qualidade de amicus curiae, se demonstra, para que possa este STF, o quanto antes, suspender a referida determinação”, alega o Sindicato.
Conforme o Sindicato, ele é “a representatividade adequada, para, de forma profícua e legítima, figurar no processo como representante das pessoas com maior propriedade para tratar do tema: os servidores públicos municipais, incluindo, especialmente, aqueles que estão na linha de frente da saúde pública municipal”.
Em sua decisão, a ministra enfatiza que o Sindicato dispõe de representatividade e pertinência temática com o objeto da ação direta. “A eventual declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada relaciona-se com os servidores públicos municipais da área da saúde afetados pela decretação da intervenção do Estado no Município de Cuiabá. A intervenção do amicus curiae objetiva enriquecer o debate constitucional e fornecer informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica”, informa.
“Reconhecidas a relevância da matéria, a representatividade do requerente e a pertinência temática entre as normas impugnadas e os seus objetivos estatutários, representada por procuradores habilitados para essa finalidade, admito o ingresso da requerente na presente ação direta de inconstitucionalidade como amicus curiae (§ 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999), observando-se, quanto à sustentação oral, o § 3º do art. 131 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (alterado pela Emenda Regimental n. 15/2004). Pelo exposto, defiro o ingresso do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cuiabá - Sispumc na presente ação direta de inconstitucionalidade como amicus curiae”, decide.
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