09 de Maio de 2025.
Dólar 5,65 Euro 6,36
fechar
logo

TJMT Segunda-feira, 08 de Maio de 2023, 10:29 - A | A

Segunda-feira, 08 de Maio de 2023, 10h:29 - A | A

PAD no CNJ

Barroso nega liminar e mantém afastado juiz federal de MT

Ministério Público Federal investigou o magistrado por suposta venda de decisão judicial

Rojane Marta/VGNJur

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Barroso, indeferiu pedido liminar e manteve o afastamento do juiz federal, R.C.D.A.C., da 8ª Vara Cível do Mato Grosso.

Consta dos autos que em 2014, o Ministério Público Federal investigou o magistrado por suposta venda de decisão judicial, e após escutas telefônicas e quebra de sigilos bancários, descobriu que ele seria sócio administrador de uma empresa. Diante disso, o MPF denunciou o juiz federal no Conselho Nacional de Magistratura (CNJ).

Em portaria emitida em 16 de dezembro de 2022, o Conselho Nacional de Justiça, no âmbito da Reclamação Disciplinar, determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra o juiz e o afastou de suas atividades jurisdicionais.

O PAD foi instaurado para investigar a participação dele como sócio administrador, na sociedade ACC Comércio de Produtos de Segurança Eletrônica Ltda. Foram indicadas várias provas indiciárias de que o magistrado atuava como gerente informal dessa sociedade, tais como movimentações financeiras relativas aos clientes da empresa em sua conta corrente pessoal, presença de documentos pertinentes à empresa em seu notebook e mensagens sobre o fluxo financeiro da sociedade em seu celular. Tais provas se refeririam a períodos em que R.C.D.A.C. já estava investido na magistratura, incluindo atos entre 2018 e 2019.

Em face desses fundamentos, o CNJ decidiu pela instauração do PAD, com o afastamento cautelar de R.C.D.A.C. de suas atividades na magistratura.

Em recurso apresentado ao STF, o juiz federal argumenta, em síntese, a ausência de razoabilidade da medida por não haver contemporaneidade nas acusações com o atual exercício da magistratura, por falta de relação entre elas e a atividade jurisdicional e por inexistência de prazo estipulado para o afastamento. Sustenta que os fatos já foram analisados no âmbito correicional de seu Tribunal de vínculo (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e pede, liminarmente, a suspensão da eficácia do ato impugnado, com sua reintegração nas atividades jurisdicionais. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a anulação definitiva do ato e subsidiariamente, requer a fixação de prazo para o afastamento do cargo.

A ministra Rosa Weber, presidente do CNJ, prestou informações nos autos e esclareceu que a decisão impugnada determinou a conversão da Reclamação em processo administrativo disciplinar (PAD), com o afastamento cautelar do impetrante de suas funções. Ainda, citou excertos do voto do Corregedor Nacional de Justiça, que foi aprovado por unanimidade pelo Conselho. Defendeu que o Supremo Tribunal Federal não pode se constituir em instância recursal das decisões administrativas dos conselhos constitucionais e mencionou que o controle judicial do CNJ só se justifica em casos “de anomalia grave em seu proceder”.
Ao decidir sobre o pedido liminar, Barroso diz que não vislumbra a presença da plausibilidade do direito alegado. “Como já tive oportunidade de consignar em outras ocasiões, o Conselho Nacional de Justiça foi criado tendo como finalidade constitucional expressa o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Suas decisões devem ser revistas com a deferência que os órgãos constitucionais de natureza técnica merecem, evitando-se a interferência desnecessária ou indevida. Nessa linha, o controle jurisdicional somente se justifica em hipóteses de anomalia grave em seu proceder, entre as quais: (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância de suas atribuições e (iii) injuridicidade ou manifesta falta de razoabilidade de seus atos”, cita trecho da decisão.

Conforme Barroso, em juízo preliminar, não está demonstrada de forma inequívoca a inobservância do devido processo legal. “Também me parece, ao menos em primeira análise, que o CNJ não exorbitou de suas atribuições, tampouco agiu de modo desarrazoado. Dessa forma, não há plausibilidade jurídica que permita a concessão da tutela de urgência requerida”.

Para o ministro, diversamente do que foi alegado pelo juiz federal afastado do cargo, as provas apresentadas na reclamação disciplinar dizem respeito a atos ocorridos após seu ingresso na magistratura. “Indica-se, por exemplo, o desconto de cheques de pessoa jurídica que supostamente configurariam pagamentos à sociedade gerida ocultamente pelo magistrado, entre 2018 e 2019. Ademais, ainda que as atividades empresariais não tenham correlação com o exercício da magistratura, há a vedação expressa do desempenho desse tipo de atividade, independente de qualquer conexão com as atividades de juiz, constante do art. 36, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Portanto, não procedem as alegações deduzidas na impetração sobre esse tópico. 15. Afasto, igualmente, os argumentos acerca da ausência de prazo estipulado para o afastamento. Consta do ato impugnado que tal afastamento deverá perdurar até a conclusão da apuração no processo disciplinar. Eventual excesso de prazo ainda não se configurou, uma vez que a instauração ocorreu em dezembro de 2022 e a instrução probatória se mostra complexa. 16. Esta Corte, em hipóteses similares à dos autos, considerou adequada a medida de afastamento cautelar das funções jurisdicionais até a conclusão do PAD”, enfatiza.

Barroso destaca que o Conselho Nacional de Justiça vem exercendo suas atribuições, em que se inclui avaliar a necessidade de deferimento de medida liminar no curso do PAD e que o Supremo Tribunal Federal confere primazia ao juízo técnico do CNJ, de modo que promove a revisão de seus atos somente em situações excepcionais de flagrante injuridicidade.

“Diante do exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de posterior revisão dessa decisão. Após a manifestação da Advocacia-Geral da União acerca do interesse no feito, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República”, diz decisão proferida em 04 de maio de 2023.

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

Comente esta notícia

icon facebook icon twitter icon instagram icon whatsapp

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 03 - JD. IMPERADOR VÁRZEA GRANDE / MT

(65) 999575760 | (65) 99957-5760