O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Rui Ramos, mandou soltar um soldado da Polícia Militar suspeito de integrar um grupo miliciano que cobrava por proteção a comerciantes do município de Barra do Bugres (a 169 km de Cuiabá). A decisão é dessa quarta-feira (05.07).
Consta dos autos, que em 24 de maio deste ano, policiais civis cumpriram mandado de prisão e de busca e apreensão contra o militar V.H.F.S. Na ocasião, os policiais localizaram no interior da casa do PM, munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ele foi preso em flagrante.
Em audiência de custódia, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Barra do Bugres, mesmo reconhecendo estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, entendeu suficiente para o caso, a substituição da medida cautelar da prisão pelo arbitramento de fiança, no valor de R$ 13.200,00. Além de fixar outras medidas cautelares diversas da prisão. Porém, o policial não pagou o valor e continuou preso.
Diante disso, a defesa do PM entrou com Habeas Corpus alegando não possuir meios para arcar com o valor da fiança arbitrada. Apontou que o recebimento da denúncia se mostrou ilegal, na medida em que o fato denunciado é atípico pela aplicação do princípio da insignificância (inquérito policial que apontou a existência de apenas nove munições intactas de calibre permitido), bem como diante da ausência de tipicidade da conduta, por se tratar de policial militar, que detém a posse e o porte de arma de fogo.
Neste sentido, a defesa requereu a suspensão da ação penal em trâmite na Comarca de Barra do Bugres, ajuizada em face do paciente e para a concessão de liberdade provisória sem fiança.
Em sua decisão, o desembargador Rui Ramos, destacou que o Juízo da 3ª Vara Criminal de Barra do Bugres, na audiência de custódia, verificou a possibilidade da concessão da liberdade provisória, e que desse modo, ao menos em tese, “a aparente situação de hipossuficiência do militar, (apesar de receber razoavelmente bem como policial militar, possui família constituída e filho), e sua manutenção no cárcere, apenas em razão do não pagamento da fiança arbitrada, configura manifesto constrangimento ilegal, a autorizar a concessão da liminar pleiteada”.
O magistrado apontou ainda que o PM declarou uma renda mensal no valor de R$ 6.200,00, e que desta forma, conforme Rui Ramos, “caso haja cumprimento desta obrigação poderá infligir efeitos no seu próprio sustento e de sua família, caso seja mantido tal valor da fiança”.
“Ademais, não constato a demonstração da imprescindibilidade do pagamento da fiança como condição para liberdade provisória do beneficiário. Assim, embora a decisão denomina-se discricionariedade do juiz, deverá ser observado o dispositivo do art. 93, inciso IX da CF/88, fundamentando todas as decisões de forma idônea para amparar tal medida. Logo, caracterizado resta o constrangimento ilegal com o arbitramento de fiança que obsta o livramento provisório do paciente”, diz trecho da decisão.
Porém, o desembargador negou pedido para trancar ação penal: “Com efeito, é de conhecimento que o trancamento de inquérito policial ou ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando restaram comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não se verifica”, sic decisão.
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