O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Pedro Sakamoto, negou pedido do ex-vereador e apresentador de TV, Françoilson Everton Pop Almeida da Cunha, o Everton Pop, e manteve Ação Penal em que ele é réu por suposto esquema de rachadinha na Câmara Municipal de Cuiabá. A decisão é da última quarta-feira (10.05).
Em julho de 2022, o Ministério Público Estadual (MPE) denunciou criminalmente Everton Pop, Wander Cleison Padilha Lino, Jean Carlos Barbosa de Arruda Vieira, Fábio Barbosa Sena, Neily Jacinta Almeida Soares, Luciano Henrique de Lima Pereira, Larissa Mineyah de Lima Pereira, Armstrong Drexel Bleriot Samuel Garcia e Hermes Proença de Oliveira.
Consta da denúncia que Everton Pop, quando exercia o cargo de vereador em Cuiabá (2013/2016) nomeou cidadãos para exercer a função de assessor parlamentar, entretanto, exigiu que a maioria desses prestassem serviços particulares em seu programa televisivo (Cidade 40º), remunerando-os com recursos oriundos da Casa Legislativa.
Além disso, Pop teria se apropriado de parcela dos salários de servidores comissionados do Legislativo para o pagamento de outros colaboradores que também atuavam no programa televisivo, mas não eram contratados pela Câmara Municipal.
Consta dos autos, que o apresentador entrou com Habeas Corpus no TJMT requerendo o trancamento da Ação Penal sob alegação de que em janeiro deste ano o juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, Bruno D’Oliveira Marques, julgou improcedente uma ação do MPE em que era acusado de improbidade administrativa ligado aos mesmos fatos da presente Ação Penal.
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Ele destacou que o Ministério Público também ofereceu denúncia contra todos os mesmos denunciados na citada ação pela prática do crime de peculato desvio, tipificado no artigo 312, caput, do Código Penal, igualmente, por fatos relativos ao que constou na reclamação trabalhista bem como relativos aos valores discutidos na ação civil pública, ou seja, “são as mesmas condutas discutidas na ação de improbidade”.
Ainda segundo ele, a Ação Penal em trâmite no Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá carece de justa causa pois “o Ministério Público usa as mesmas condutas e provas que foram usadas na Ação de Improbidade, e o nobre magistrado destacou em sua sentença (não ficando devidamente comprovado que os servidores eram remunerados pela Câmara para o desempenho de atividades privadas)”, e que portanto, são os mesmos valores que agora na ação penal o Ministério Público quer fazer crer que foram desviados pelos os investigados”.
Em sua decisão, o desembargador Pedro Sakamoto, ressaltou que na Ação de Improbidade somente Everton Pop constou como réu, “de modo que em relação aos demais investigados nominados na presente impetração, o habeas corpus nem sequer deveria ser conhecido, ao menos pelos argumentos do apresentador”.
Ainda segundo o magistrado, que a Ação Penal ainda não analisado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá podendo configurar supressão de instância em caso de uma decisão liminar para trancar os autos.
“Diante do contexto apresentado, concluo que o impetrante almeja, antecipadamente, ver analisada questão que ainda nem sequer foi dirimida pelo Juízo singular, o que pode inclusive gerar tumulto processual e decisões conflitantes, o que é inadmissível. Portanto, tendo em vista que os argumentos a respeito da alegada ausência de justa causa da denúncia, ainda estão pendentes de análise pelo Juízo de origem, a quem compete previamente emitir um juízo sobre a procedência ou não dos argumentos da defesa, se mostra ainda mais precária realizá-la na via estreita desta ação constitucional. Pelo exposto, acolhendo a preliminar ministerial, não conheço do presente writ, e, por consequência, julgo extinto o feito, sem análise do mérito, com fulcro no artigo 51, XV, do Regimento Interno desta Corte”, diz decisão.
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