O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), José Zuquim Nogueira, manteve a prisão do investigador da Polícia Civil, J.L.D.N acusado de se passar por advogado e aplicar golpes em 20 idosos de Poconé (a 104 km de Cuiabá). A decisão é da última quinta-feira (15.06).
Consta dos autos, que o investigador foi preso 09 de março deste ano na Operação “Mãos Limpas” suspeito de cometer os crimes de exercício ilegal de profissão; apropriar-se ou desviar bens de pessoa idosa; induzir pessoa idosa a outorgar procuração; ameaça e apropriação indébita.
Segundo a Corregedoria-Geral da Polícia Civil, o servidor vinha atuando como advogado (exercício ilegal de profissão, uma vez que é policial civil), bem como praticava outros crimes contra diversas vítimas, em especial, pessoas idosas que estariam se aposentando na condição de trabalhador rural. O policial teria efetuado empréstimos em nome das vítimas, e ainda recebia parte dos valores da aposentadoria obtida pelos idosos, tendo causado prejuízo na ordem de R$ 500 mil.
A defesa do policial civil entrou com Habeas Corpus alegando que a manutenção da prisão após o escoamento dos prazos fixados em lei, constitui evidente constrangimento ilegal, especialmente porque o investigado já está preso há mais de 90 dias e sequer foram apresentados motivos justificadores da sua imprescindibilidade. Ao final, ele pediu deferimento liminar, para a suspensão do decreto de prisão preventiva, ou alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares.
O relator do HC, o desembargador José Zuquim Nogueira, apontou que visualizou “a presença dos requisitos autorizadores do deferimento liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, posto que a decisão monocrática não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal a ponto de impor imediata reforma”.
“Logo, em que pesem os argumentos apresentados pelo impetrante, não visualizo, de plano, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, posto que a decisão monocrática não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal a ponto de impor imediata reforma. Com esses fundamentos, indefiro a liminar”, diz trecho da decisão.
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