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TJMT Sexta-feira, 02 de Junho de 2023, 12:49 - A | A

Sexta-feira, 02 de Junho de 2023, 12h:49 - A | A

derrota na justiça

Desembargador nega liminar e mantém votação que aprovou fim da pesca em MT

Wilson Santos apontou irregularidades na tramitação do projeto na ALMT

Lucione Nazareth/VGN Jur

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Sebastião de Moraes Filho, negou pedido do deputado estadual, Wilson Santos (PSD) que tentava suspender a tramitação do projeto de lei, de autoria do Poder Executivo, que proíbe pesca por 5 anos nos rios de Mato Grosso, o período é considerado o retorno "da Cota Zero" no Estado. A decisão é desta sexta-feira (02.06).

Wilson Santos entrou com Mandado de Segurança atacando atuação supostamente ilegal praticado presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), Janaina Riva (MDB), sob tramitação do projeto “Cota Zero” regime de “urgência urgentíssima”.

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Ele alegou que o processo legislativo foi desrespeitado, ao argumento de que não houve a devida publicidade do projeto para os próprios parlamentares, bem como não se justificou a razão de se atribuir regime de tramitação diferenciado, obstando sua regular discussão no parlamento, em ofensa aos artigos 133, 152 e 275, §1º. III, do Regimento Interno da Assembleia.

O parlamentar argumentou ainda que houve ofensa ao princípio da publicidade e a Convenção 169, da Organização Internacional do Trabalho, bem ainda a ausência de fundamentação do regime de “urgência urgentíssima”, requerendo ao final concessão de liminar para suspensão do trâmite de “urgência urgentíssima”, do Projeto de Lei 13.363/2023.

Em sua decisão, o desembargador Sebastião de Moraes, afirmou que as alegações de Wilson Santos estão relacionadas a divergência na interpretação dos artigos. 153 a 155 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, “que versa sobre a natureza de tramitação dos projetos de lei enviados pelo poder executivo, não se verificando, prima face, no ato impugnado ofensa a normas constitucionais ou legais”.

“Ressalta-se que mesmo em casos de controle direto da constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que, para a concessão de medida liminar, deve haver concreta potencialidade de dano ou indícios veementes de vícios de constitucionalidade material ou formal, o que não se afigura presente e nem é do âmbito do exame da impetração da segurança pelo órgão fracionário. Nesse viés, evidencia-se a ausência dos requisitos da ilegalidade do ato e violação de algum direito líquido e certo a justificar a concessão da liminar. Com estas considerações, NEGO A LIMINAR vindicada pelo impetrante”, diz trecho da decisão.

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