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TJMT Segunda-feira, 26 de Junho de 2023, 11:40 - A | A

Segunda-feira, 26 de Junho de 2023, 11h:40 - A | A

mudança na lei

Desembargadores citam nova lei de improbidade e anulam condenação contra Pedro Henry por improbidade

Pedro Henry havia sido condenado por ter descumprido ordens judiciais sobre disponibilização de remédios e vagas em UTI para pacientes

Lucione Nazareth/VGN Jur

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) mandou anular condenação contra o ex-deputado federal Pedro Henry Neto por descumprimento de ordem judicial que o obrigavam a fornecer medicamentos a pacientes e um UTI. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (26.06).

Em abril de 2018, o juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, condenou Henry a pagar multa no valor de três vezes o salário que recebia em 2011, quando era secretário (cujo valor não foi informado), acrescido de juros e correção monetária.

A Ação de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE), que acusou Henry de ter descumprido de forma reiterada várias ordens judiciais no que tange à disponibilização de remédios de alto custo e de vagas em UTI para pacientes do Sistema único de Saúde (SUS).

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Pedro Henry entrou com Embargos de Declaração apontando que o julgamento no TJMT que manteve sua condenação incorreu em omissão em relação a análise do cerceamento de defesa em razão da violação dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC), bem como quanto à produção da prova documental.

Argumentou ocorrência de contradição, uma vez que aponta a desnecessidade de produção de prova para configuração do ato ímprobo. Ainda segundo o ex-deputado, o acórdão se pauta em precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sem sequer mencionar o número, data de julgamento e relator, e não afasta expressamente os precedentes apontados na apelação, oriundos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), demonstrando a distinção entre estes e o caso em julgamento, conforme determina o artigo 489, § 1º, VI, do CPC.

Ao final, requereu o provimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão e contradição apontadas, atribuindo efeitos infringentes aos presentes aclaratórios, para julgar improcedente a Ação Civil Pública.

A relatora do pedido, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, destacou que o MPE atribui a Pedro Henry a prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, II, da Lei 8.429/92, pois no exercício das funções inerentes ao cargo de secretário de Estado de Saúde – período de 01/01/2011 a 16/11/2011, descumpriu 14 ordens judiciais.

Porém, segundo a magistrada, o referido inciso foi revogado pela Lei 14.230/2021 [nova Lei de Improbidade), e que, portanto, “não há que se falar na condenação do ex-gestor com base em tais dispositivos, por não mais se enquadrar como ato ímprobo e por tratar de alteração legislativa material mais benéfica”.

“Considerando disposição expressa sobre a previsão de retroatividade, impõem o reconhecimento da inexistência do ato ímprobo imputado em desfavor do requerido e a consequente improcedência da ação. Logo, resta prejudicada a análise dos fundamentos apresentados nos embargos de declaração. Pelo exposto, diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e consequente revogação do inciso II, do art. 11 da Lei n. 8.429/92 que culminou na condenação do Embargante pela prática de ato de improbidade administrativa, RETIFICO a sentença para julgar improcedente a ação e; consequentemente, julgo PREJUDICADO os presentes embargos de declaração”, sic voto.

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