A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) mandou desbloquear os bens do servidor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, Luiz Marcio Pommot, acusado pelo Ministério Público Estadual (MPE) de integrar suposta “máfia das gráficas”, que atuava no Legislativo Estadual, na gestão do ex-deputado José Geraldo Riva. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
A ação civil pública movida pelo MPE teve por base a delação premiada do ex-deputado Riva. Além de Pommot, foram acionados na ação os ex-deputados Mauro Savi e Sérgio Ricardo, os empresários Jorge Luiz Martins Defanti, e João Dorileo Leal, e o jornal A Gazeta LTDA. Na ação foi determinado o bloqueio de bens dos denunciados na ordem de R$ 28.831.384,10.
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A defesa do servidor da ALMT entrou com Agravo de Instrumento alegando que os fatos narrados pelo Ministério Público foram “abarcados pelo instituto da prescrição, sob o regime inserido pela nova Lei de Improbidade Administrativa [Lei nº 14.230/2021]”. Além disso, defendeu que não há provas da dissipação de bens, de modo que a medida de indisponibilidade deve ser revogada ante a ausência de preenchimento dos novos requisitos pela lei de improbidade administrativa.
O relator do pedido, o juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki, apontou que a nova Lei de Improbidade “deixa explícito que para que seja decretada a medida de indisponibilidade de bens deve haver a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução”. “Não sendo o caso dos autos, assiste razão ao agravante, quanto à necessidade de revogação da medida”, diz trecho do voto.
Porém, o magistrado negou pedido para reconhecer a prescrição. “considerando que a prescrição intercorrente reveste-se de caráter processual, a corroborar a incidência ex nunc das modificações relativas, e, igualmente, que a Lei n.º 14.230/2021 entrou em vigor em 26.10.2021, ainda não transcorreu, evidentemente, a contar do início de sua vigência, o prazo prescricional intercorrente. Isso posto, dou PARCIAL provimento ao recurso, apenas para admitir a revogação da decisão no que tange à indisponibilidade dos bens do agravante, mantendo, no entanto, indeferida a pretensão quanto à declaração da prescrição, por aplicação efetiva da orientação do Supremo Tribunal Federal”, sic voto.
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