A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou pedido da prima do Sandro Silva Rabelo, conhecido como “Sandro Louco”, para trancar ação penal que apura crime de lavagem em relação a uma aquisição de um imóvel em Várzea Grande. A decisão é da última quarta-feira (12.07).
Alessandra Rabelo Uszko [prima de Sandro Louco] foi alvo da Operação Ativo Oculto deflagrada em 24 de março pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), que investiga crimes de lavagem de dinheiro.
Segundo denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), Alessandra, teria auxiliado o primo [Sandro Louco] na conduta de lavagem de dinheiro da organização criminosa “Comando Vermelho”, e em que pese a mesma não exerça atividade laboral conhecida ou vínculo empregatício registrado, mas teria adquirido em 2021 um lote de terreno urbano no Núcleo Habitacional Cristo Rei, pelo valor de R$ 70 mil pagos à vista, em espécie, conforme escritura presente nos autos.
Alessandra Rabelo entrou com Habeas Corpus no TJMT, alegando que foi denunciada por supostamente ocultar e dissimular a natureza, origem, movimentação e propriedade de bens e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, para organização criminosa.
Argumentou que a única conduta criminosa imputada ela é a aquisição deste imóvel sem aparente comprovação de renda. “Nos dois únicos parágrafos que a conduta da paciente foi narrada, nada foi mencionado acerca de atividade relacionada à movimentação de grandes quantidades de dinheiro, da existência de bem móvel ou imóvel de luxo em seu nome, nem do recebimento de valores ilícitos”, diz trecho da alegação.
Além disso, ela alegou que a denúncia é inválida e carece de fundamentação adequada para o exercício da ação penal, requerendo a concessão da ordem liminarmente, inclusive, trancar a Ação Penal, por inépcia da denúncia e ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, confirmando a decisão no julgamento do mérito.
O relator do pedido, desembargador Rui Ramos Ribeiro, apontou que o trancamento da Ação Penal por meio de Habeas Corpus é providência reservada para casos excepcionais, nos quais é possível, de plano e sem necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, verificar a ausência de justa causa, consubstanciada na inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, na atipicidade da conduta e na presença de alguma causa excludente da punibilidade ou, ainda, no caso de inépcia da denúncia.
O magistrado destacou que verificou “a aventada falta de justa causa para a deflagração da persecução penal, por ausência de provas quanto à existência do crime e aos indícios de autoria, uma vez que a denúncia ofertada pelo MPE atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de maneira satisfatória as condutas perpetradas, em tese, pela investigada, e apresentando indícios suficientes de materialidade e de autoria dos fatos a ela atribuída”.
“O inquérito policial foi devidamente concluído, e a denúncia oferecida e recebida de forma regular, tendo a instrução probatória seguido seu ritmo habitual, razão pela qual é de rigor o afastamento do pleito de trancamento da ação penal. Logo, não há nos autos comprovação inequívoca que evidencie a pretensão deduzida, e sendo o habeas corpus ação mandamental, não comporta dilação probatória, com vista a comprovação da inexistência de justa causa da ação. Ante ao exposto, denego a ordem de habeas corpus impetrada em favor de ALESSANDRA RABELO USKO”, diz voto.
Leia Também - Ministro do STF nega prisão domiciliar pleiteada por mulher do Sandro Louco
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).