O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) declarou inconstitucional o artigo 85, inciso I, da Lei Orgânica do município de Alto Garças (a 366 km de Cuiabá) que instituiu adicional de tempo de serviço destinado aos servidores públicos municipais. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (1º.08).
O prefeito de Alto Garças, Claudinei Singolano (Republicanos), entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o artigo 85, inciso I, da Lei Orgânica do Município que instituiu adicional de tempo de serviço destinado aos servidores públicos municipais sob alegação de que o dispositivo é fruto de emenda instaurada pela Câmara Municipal, é eivado de vício de iniciativa, por ser privativa do chefe do Poder Executivo local a propositura de leis que alterem o regime jurídico e o padrão remuneratório dos servidores públicos municipais.
Apontou que a matéria é típica de lei ordinária e não pode ser tratada na Lei Orgânica Municipal, sob pena de excluir a participação do Poder Executivo e usurpar sua competência, devido à impossibilidade de vetar, sancionar e promulgar atos normativos dessa espécie; e que a mesma viola artigo 37, X, da Constituição Federal e ao artigo 39, parágrafo único, II, “a” e “b” da Constituição Estadual, no sentido de que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser alterada por lei específica.
Com esses fundamentos, Claudinei Singolano postulou a suspensão cautelar do dispositivo impugnado, bem como dos processos judiciais que versam sobre a sua incidência, e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 85, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Alto Garças.
A Câmara Municipal de Alto Garças se manifestou nos autos informando que o dispositivo permanece em vigor e foi editado após a promulgação de lei ordinária que revogou a vantagem pecuniária em questão, antes prevista no artigo 93 da Lei Municipal 292/1990.
A relatora da ADI, desembargadora Serly Marcondes Alves, em voto destacou que o caso envolve regime jurídico ou remuneração de servidores públicos municipais, matéria de iniciativa privativa do prefeito, a rigor do artigo 195, parágrafo único, II e IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Conforme ela, desta forma está “insofismável a inconstitucionalidade do dispositivo sob o aspecto formal, devido à inobservância da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local”.
“Não bastasse o insuperável vício de iniciativa, a alteração da remuneração dos servidores públicos deve, necessariamente, ser tratada em lei específica [...] Assim, a matéria deve ser versada em lei específica, assegurada a participação do Chefe do Poder Executivo, que, na espécie, o Parlamento pretendeu evitar com o uso de emenda à Lei Orgânica Municipal, ciente da impossibilidade de vetar, sancionar e promulgar atos normativos dessa natureza. Nesse ponto, a inconstitucionalidade do dispositivo se estende ao plano material. Afinal, excluir o Prefeito do processo legislativo em matéria de sua iniciativa privativa, com a indevida utilização do rito de emenda à Lei Orgânica Municipal, caracteriza usurpação de competência, e, consequentemente, violação à Reserva da Administração; assim denominado o núcleo funcional cuja regulamentação é adstrita ao Poder Executivo, derivado do princípio da separação e independência dos poderes”, diz voto da magistrada.
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