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TJMT Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, 14:05 - A | A

Terça-feira, 01 de Agosto de 2023, 14h:05 - A | A

INCONSTITUCIONAL

Justiça veta pagamento de adicional por tempo de serviço para servidores de MT

Justiça considerou inconstitucional lei que instituiu adicional de tempo de serviço destinado aos servidores públicos municipais

Lucione Nazareth/VGN Jur

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT) declarou inconstitucional o artigo 85, inciso I, da Lei Orgânica do município de Alto Garças (a 366 km de Cuiabá) que instituiu adicional de tempo de serviço destinado aos servidores públicos municipais. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (1º.08).

O prefeito de Alto Garças, Claudinei Singolano (Republicanos), entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o artigo 85, inciso I, da Lei Orgânica do Município que instituiu adicional de tempo de serviço destinado aos servidores públicos municipais sob alegação de que o dispositivo é fruto de emenda instaurada pela Câmara Municipal, é eivado de vício de iniciativa, por ser privativa do chefe do Poder Executivo local a propositura de leis que alterem o regime jurídico e o padrão remuneratório dos servidores públicos municipais.

Apontou que a matéria é típica de lei ordinária e não pode ser tratada na Lei Orgânica Municipal, sob pena de excluir a participação do Poder Executivo e usurpar sua competência, devido à impossibilidade de vetar, sancionar e promulgar atos normativos dessa espécie; e que a mesma viola artigo 37, X, da Constituição Federal e ao artigo 39, parágrafo único, II, “a” e “b” da Constituição Estadual, no sentido de que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser alterada por lei específica.

Com esses fundamentos, Claudinei Singolano postulou a suspensão cautelar do dispositivo impugnado, bem como dos processos judiciais que versam sobre a sua incidência, e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 85, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Alto Garças.

A Câmara Municipal de Alto Garças se manifestou nos autos informando que o dispositivo permanece em vigor e foi editado após a promulgação de lei ordinária que revogou a vantagem pecuniária em questão, antes prevista no artigo 93 da Lei Municipal 292/1990.

A relatora da ADI, desembargadora Serly Marcondes Alves, em voto destacou que o caso envolve regime jurídico ou remuneração de servidores públicos municipais, matéria de iniciativa privativa do prefeito, a rigor do artigo 195, parágrafo único, II e IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Conforme ela, desta forma está “insofismável a inconstitucionalidade do dispositivo sob o aspecto formal, devido à inobservância da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local”.

“Não bastasse o insuperável vício de iniciativa, a alteração da remuneração dos servidores públicos deve, necessariamente, ser tratada em lei específica [...] Assim, a matéria deve ser versada em lei específica, assegurada a participação do Chefe do Poder Executivo, que, na espécie, o Parlamento pretendeu evitar com o uso de emenda à Lei Orgânica Municipal, ciente da impossibilidade de vetar, sancionar e promulgar atos normativos dessa natureza. Nesse ponto, a inconstitucionalidade do dispositivo se estende ao plano material. Afinal, excluir o Prefeito do processo legislativo em matéria de sua iniciativa privativa, com a indevida utilização do rito de emenda à Lei Orgânica Municipal, caracteriza usurpação de competência, e, consequentemente, violação à Reserva da Administração; assim denominado o núcleo funcional cuja regulamentação é adstrita ao Poder Executivo, derivado do princípio da separação e independência dos poderes”, diz voto da magistrada.

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