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TJMT Segunda-feira, 19 de Junho de 2023, 10:52 - A | A

Segunda-feira, 19 de Junho de 2023, 10h:52 - A | A

Recurso recebido

Márcio Vidal cita nova Lei de Improbidade e restabelece direitos políticos de ex-prefeitos de Acorizal

Ex-prefeitos haviam sido condenados por irregularidades na Prefeitura de Acorizal anos de 2011 a 2014

Lucione Nazareth/VGN Jur

Os ex-prefeitos de Acorizal (a 59 km de Cuiabá), Meraldo Figueiredo Sá e Arcilio Jesus da Cruz voltaram a ser elegíveis. Em decisão monocrática, o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Márcio Vidal, anulou a decisão que havia condenado os ex-gestores por ato de improbidade administrativa. A decisão é da última sexta-feira (16.06).

Em agosto de 2020, Meraldo e Arcilio Jesus tiveram os direitos políticos suspensos; proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos; assim como condenados a pagar multa civil.

A decisão atende Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o ex-gestores em decorrência de irregularidades na Prefeitura de Acorizal anos de 2011 a 2014.

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Meraldo e Arcilo entraram com Recurso de Apelação para anular a condenação alegando, preliminarmente, a nulidade processual, em razão da violação à ampla defesa e ao contraditório, ocorrida por cerceamento de defesa. No mérito, apontaram que não houve violação aos princípios norteadores da administração pública, eis que não houve demonstração, efetiva, da ocorrência da prática de ato ímprobo, bem ainda que não houve dano ao erário.

Além disso, alegaram que não ficou comprovado que agiram com dolo, posto que os recorrentes cumpriram a determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE), relativa à estrutura administrativa. Assim como a elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, e Lei Orçamentaria Anual sempre foram acompanhadas pelo Controle Interno do Município, bem como pelo advogado, os quais davam suporte quanto a legalidade das matérias nas leis tratadas.

O desembargador Márcio Vidal, em seu voto, citou a reforma da nova Lei de Improbidade Administrativa [Lei n. 14.230/2021], e que o Supremo Tribunal Federal (STF) que a tese prevalente orienta que Lei 14.230/2021 não retroage, contudo, “deve ser aplicada aos atos de improbidade praticados na vigência da lei anterior, sem condenação transitada em julgado”.

O magistrado cita que em razão de o processo estar em tramitação, portanto, sem o trânsito em julgado, não há dúvidas de que as alterações procedidas pela Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas ao presente Recurso.

“Anoto que a redação antiga deste dispositivo legal se constituía em uma norma aberta – a ser preenchida, caso a caso, segundo a valoração individual do acusador e do Juiz – e agora passou a traduzir uma norma de tipos fechados. A nova redação do artigo 11, LIA, objetivou aprisionar o intérprete a um numerus clausus de situações objetivas que traduzam ofensa aos princípios enumerados no caput do referido dispositivo. Neste contexto, a alegação de ofensa à moralidade administrativa ou a algum outro princípio deve, necessariamente, estar associada a uma hipótese por ele mencionada. In casu, é incontroverso que a conduta atribuída aos Recorrentes não se amolda às novas disposições do artigo 11, da Lei n. 8.429/1992, já que a ofensa à moralidade administrativa não está associada a uma das hipóteses mencionadas nos incisos deste dispositivo legal. Nessa quadra, é certo que a sentença recorrida deve ser reformada, para julgar improcedentes os pedidos, formulados na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa”, diz trecho da decisão.

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