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TJMT Terça-feira, 16 de Maio de 2023, 14:50 - A | A

Terça-feira, 16 de Maio de 2023, 14h:50 - A | A

Operação "Déjà Vu"

No TJMT, Emanuel pede desbloqueio de bens em ação sobre esquema de notas frias na ALMT

Emanuel citou alterações promovidas na nova Lei de Improbidade para desbloquear bens

Lucione Nazareth/VGN Jur

O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), entrou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para desbloquear seus bens na Ação de Improbidade que investiga supostas notas fiscais falsas no período que exerceu o mandato de deputado estadual na Assembleia Legislativa (ALMT).

Pinheiro foi alvo da Operação Déjá Vu, deflagrada em agosto de 2018 pelo Ministério Público Estadual (MPE) visando apurar suposto esquema que funcionava por meio da simulação da aquisição de materiais de papelaria e insumos de informática.

Consta da denúncia, que as notas eram emitidas em nome de empresas de fachada e os deputados recebiam o dinheiro em forma de verba indenizatória. O total desviado da Assembleia seria de aproximadamente R$ 600 mil na época, sem correção monetária. Em relação a Emanuel Pinheiro foi apontado um valor de R$ 91.750,00.

Em 21 de dezembro de 2019, a Justiça acolheu parcialmente o pedido do MPE e determinou a indisponibilidade dos bens de Emanuel Pinheiro no montante de R$ 183.500,00.

A defesa do prefeito entrou com recurso contra a decisão, sendo que em 17 de abril deste ano, a Justiça readequou a medida de indisponibilidade para fins de exclusão dos valores correspondentes à pretensão relativa à multa civil, mantendo o bloqueio em R$ 91.750,00.

No Agravo de Instrumento protocolado no TJMT, Emanuel requer o desbloqueio total dos bens citando o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) no autos na ADI 7.156/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), sustenta a constitucionalidade do artigo 16, §3º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, ao fundamento de que este dispositivo “não trouxe nada de novo à legislação pátria, eis que o requisito de demonstração concreta da incidência do periculum in mora se trata de condição mais do que conhecida no contexto das medidas cautelares, sendo que a eficácia da tutela jurisdicional não sofre qualquer prejuízo quando se exige a demonstração de referido perigo na demora”, sendo a exigência legal de demonstração do periculum in mora para o decreto da indisponibilidade de bens perfeitamente cabível ao se considerar que se trata de juízo provisório.

Apontou que o entendimento de que o periculum in mora pode ser presumido em face da prevalência do artigo 51 da Convenção de Mérida e do art. 122 do Código de Processo Penal “está na contramão de inúmeros julgados recentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em casos muito semelhantes ao dos autos de origem, em que se decidiu que as medidas cautelares patrimoniais deveriam ser revogadas pela ausência de demonstração do periculum in mora, requisito obrigatório com o advento da Lei n° 14.230/21, a qual se aplica retroativamente”.

Ainda segundo ele, o TJMT em julgamento recente relativo a outra demanda de improbidade administrativa, “reconheceu a necessidade de ser comprovado o periculum in mora para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens e que as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, não podendo prevalecer, portanto, os artigos 51 da Convenção de Mérida e o artigo 126 do CPP”.

“Forte em todos os argumentos acima destrinchados, não há dúvidas de que a decisão aqui agravada, que reconheceu a inconstitucionalidade do novo art. 16, §3º da Lei nº 8.429/92, bem como a prevalência do art. 51 da Convenção de Mérida e do art. 126 do CPP, deve ser reformada. E, por consequência, torna-se cogente o levantamento da indisponibilidade de bens do Agravante, eis que referida medida foi prolatada por meio da presunção do periculum in mora, o que não se pode admitir. Dito isto, passemos aos pedidos”, sic decisão.

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