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TJMT Sexta-feira, 28 de Julho de 2023, 11:05 - A | A

Sexta-feira, 28 de Julho de 2023, 11h:05 - A | A

R$ 5 MILHÕES

TJ cita quebra do sigilo telefônico e mantém prisão de militares do RJ acusados de extorquirem fazendeiros em MT

Militares são acusados de integrarem grupo que teria tentado extorquir R$ 5 milhões de fazendeiros em Mato Grosso

Lucione Nazareth/VGN Jur

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), José Zuquim Nogueira, manteve a prisão de dois militares do Rio de Janeiro acusados de extorquirem fazendeiros em Nova Monte Verde e Apiacás. A decisão é da última quarta-feira (26.07).

André Luis Alves Pascoal e Carlos de Oliveira Eduardo, ambos sargentos da reserva da PM do Rio de Janeiro, foram presos em flagrante no dia 20 de outubro de 2022, acusado de integrar grupo que teria tentado extorquir R$ 5 milhões de donos de pelo menos três fazendas em Mato Grosso, que segundo a denúncia, foram feitos de refém durante a ação criminosa.

A defesa de André Luis entrou com Habeas Corpus sustentando constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, tendo em vista o término da instrução, as contradições nos depoimentos dos policiais militares quanto ao crime de tortura e na ilegalidade do flagrante e nulidade das provas.   Alegou que a liberdade provisória do paciente não coloca em risco a ordem pública, bem como que há possibilidade de ser aplicada as medidas cautelares diversas da prisão, especificamente diante das condições favoráveis, tais como trabalho lícito, residência fixa, família constituída e filhos menores de idade.

Já a defesa de Carlos Eduardo alegou em seu HC ausência de periculosidade, contradições nos depoimentos dos policiais militares quanto ao crime de tortura e na ilegalidade do flagrante e nulidade das provas. Além disso, apontou que tem trabalho lícito, residência fixa no Estado do Rio de Janeiro, família constituída e filhos menores de idade (recentemente nasceu seu filho).

O desembargador José Zuquim, em sua decisão, destacou que HC “não é instrumento que se presta ao exame profundo dos fatos, posto que não comporta dilação probatória, sendo certo que a via adequada para apurar contradições nas declarações dos policiais e das vítimas, devem ser resolvidas no bojo da ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo pertinente ao pedido apenas a existência de fundados indícios do envolvimento do paciente nos crimes que lhe são imputados”.

Conforme ele, a etapa instrutória dos autos já foi finalizada, aguardando a juntada do relatório da quebra de sigilo telefônico e do histórico de GPS das viaturas que atuaram da ocorrência, para apresentação das alegações finais.

Ainda segundo o magistrado, o fato de Carlos Eduardo ter filho recém-nascido não é suficiente, por si só, para a substituição da custódia cautelar, sobretudo diante da ausência de provas de que a crianças está desamparada.

“Portanto, que pesem os argumentos apresentados pela impetrante, não visualizo, de plano, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, posto que a decisão monocrática não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal a ponto de impor imediata reforma”, diz decisão.

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