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TJMT Segunda-feira, 26 de Junho de 2023, 10:44 - A | A

Segunda-feira, 26 de Junho de 2023, 10h:44 - A | A

13º DO MENSALINHO

TJ limita em R$ 2,5 milhões valor de bloqueio contra conselheiro e empresários sobre desvios na gestão Silval

MPE apontou suposto pagamento do “13º do mensalinho” a Sérgio Ricardo em esquema na gestão Silval

Lucione Nazareth/VGN Jur

A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) limitou em R$ 2,5 milhões o bloqueio de bens do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Sérgio Ricardo (ex-deputado), e mais cinco pessoas, entre físicas e jurídicas, por ato de improbidade administrativa. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta segunda-feira (26.06).

De acordo com a Ação Civil Pública, o Ministério Público Estadual (MPE)  alega que o ex-governador Silval Barbosa, em conluio com o ex-secretário de Estado Pedro Nadaf, os empresários Ciro Zanchet Miotto e Ricardo Padilha de Borbon Neves – representando a empresa Aval Securitizadora (os quatro últimos denunciados – incluindo a empresa), um aderindo a vontade do outro, causaram o prejuízo de R$ 37.769.898,75 em benefício da empresa Superfrigo – de propriedade de Miotto e também denunciada, e, em parte, em benefício da Aval Securitizadora que, com a fraude, recebeu pelo empréstimo concedido a Sérgio Ricardo para pagamento do “13º do mensalinho”.

Consta ainda da denúncia que a concessão de incentivo fiscal ao Frigorífico Superfrigo, foi realizado mediante pagamento de propina no valor de R$ 2.500.000,00.

Em maio de 2021, a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT determinou o bloqueio de R$ 5 milhões de Sérgio Ricardo, dos empresários, Ciro Zanquet Miotto e Ricard Padilha de Borbon Neves, além das empresas Superfrigo e Aval Securitizadora.

Porém, a defesa da Aval Securitizadora entrou com recurso questionando a diferença dos valores objeto da indisponibilidade de bens e a inclusão, em tal medida, da multa civil. Já o empresário Ricard Padilha entrou com recurso insurgindo somente quanto à soma da multa civil no decreto de indisponibilidade de bens, por ferir o artigo 16 da Lei nº 14.230/2021 [nova Lei de Improbidade] que alterou a Lei nº 8.429/92.

O relator do recurso, o juiz convocado Alexandre Elias Filho, destacou que a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, a possibilidade de se decretar a medida de indisponibilidade de bens para garantir o pagamento de eventual multa civil ficou expressamente vedada.

Conforme ele, uma vez que não houve ainda o trânsito em julgado do presente recurso de Agravo de Instrumento, devem ser aplicadas ao caso concreto as alterações efetuadas pela Lei nº 14.230/2021 quanto à inviabilidade da inclusão da multa civil no decreto de indisponibilidade de bens, em face da nova lei, o Tema nº 1.055, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que “é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos”.

“Logo, imperiosa a readequação do acórdão lançado no Id.. e objeto de recursos especiais, pois, de acordo com o art. 16, §10, da Lei nº 8.429/92, não mais é admitida a decretação de indisponibilidade de bens para garantir futuro e eventual pagamento de multa civil, devendo ser observada a novel regra legal no presente feito. Posto isso, em sede de juízo de retratação positivo, retifico em parte o acórdão recorrido para excluir o valor da multa civil do decreto de indisponibilidade de bens, nos moldes da fundamentação acima expendida”, diz trecho do voto.

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