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TJMT Quinta-feira, 22 de Junho de 2023, 16:27 - A | A

Quinta-feira, 22 de Junho de 2023, 16h:27 - A | A

Ação de Cobrança

TJ mantém multa contra irmão de ex-governador por infração ambiental

TJ manteve ação de cobrança do Governo do Estado contra irmão de ex-governador

Lucione Nazareth/VGN Jur

A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT), negou pedido do irmão do ex-governador Silval Barbosa, Antônio da Cunha Barbosa Filho, e manteve ação de cobrança do Governo do Estado por multa de R$ 46.362,54. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Antônio Barbosa foi atuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT), em 11 de maio de 2009, por “construir passarela e depósito medindo 15 m², ambos em alvenaria sem autorização do órgão competente”, sendo lavrado, por conseguinte, o Auto de Infração cuja responsabilidade foi apurada no âmbito do Processo Administrativo com imposição da penalidade de multa no valor de R$ 46.362,54.

O irmão de Silva Barbosa entrou com ação na Justiça requerendo a suspensão da inscrição em dívida ativa do débito/multa proveniente do Auto de Infração n, cuja responsabilidade foi apurada no âmbito do Processo Administrativo. No mérito, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública em relação ao Auto de Infração, bem assim a declaração de sua nulidade, assim como do Processo Administrativo. Porém, o pedido foi negado.

No TJMT, Antônio Barbosa entrou com recurso sustentando a ocorrência de prescrição da multa ambiental, conforme estabelecida pela Lei Penal, no §3º do artigo 21 do Decreto 6.514/08, sendo inegável, “a ocorrência de prescrição na apuração da infração ambiental ligada à norma penal, resultando na extinção da punibilidade administrativa, o que deve ser reconhecido por este Tribunal”. Ao final, pediu o provimento do recurso a fim de prover o Recurso de Apelação.

A relatora do recurso, a juíza convocada Graciema Ribeiro de Caravellas, apontou que “as normativas federais antes mencionadas não se aplicam ao caso vertente, haja vista a lavratura do Auto de Infração por agente vinculado a órgão estadual, qual seja, a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso e, segundo a pacífica jurisprudência estabelecida no Superior Tribunal de Justiça, a Lei Federal 9873/1999 e o Decreto Federal 6514/2008 se empregam, tão somente, aos casos em que a penalidade se origina de órgãos federais”.

“Demais disso, foram expostas, de forma inteligível, as premissas para reconhecer, na espécie, a não aplicação daquelas regras, de sorte que se afigura inoportuna e sem fundamento a alegação de que o acórdão é omisso, já que este abordou, de modo satisfatório, a temática objeto do Recurso de Apelação. Evidenciada a inexistência de qualquer omissão na decisão de que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ora Embargante, a sua irresignação não pode, nesse sentido, ser sanada por esta via, pela inocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ANTONIO DA CUNHA BARBOSA FILHO, mantendo inalterado o Acórdão recorrido”, diz voto.

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