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Jurídico Quinta-feira, 15 de Junho de 2023, 10:38 - A | A

Quinta-feira, 15 de Junho de 2023, 10h:38 - A | A

Operação Ararath

Advogados comprovam devolução "meio milhão" em acordo de delação; ação sobre desvio de R$ 12 milhões é arquivada

Eles comprovaram pagamento do acordo de delação; esquema que teria desviado R$ 12 milhões

Lucione Nazareth/VGN Jur

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, mandou arquivar ação contra os advogados Alex Tocantins Matos e Kleber Tocantins Matos, oriunda da Operação Ararath que apura desvios de verbas públicas para quitar dívidas oriundas da campanha política do ex-governador Silval Barbosa. A decisão é da última terça-feira (13.06).

Os advogados foram denunciados pelo Ministério Público Estadual (MPE) por integrarem um esquema que teria desviado R$ 12 milhões dos cofres do Estado, por meio de pagamentos ilegais e superfaturados de créditos devidos à empresa Hidrapar Engenharia.

Também respondem a ação o ex-governador Silval Barbosa; os ex-secretários de Estado Eder Moraes e Edmilson José dos Santos; o ex-procurador-geral do Estado, João Virgílio do Nascimento Sobrinho e o diretor da empresa Hidrapar, Afrânio Eduardo Rossi Brandão.

Alex e Kleber firmaram acordo de colaboração premiada na Justiça Federal, onde o caso também é investigado, e comprometendo a pagar R$ 500.000,00, consistentes em R$ 50.000,00 referentes aos danos causados a União pelos crimes contra o Sistema Financeiro e Lavagem de Dinheiro e R$ 450.000,00 refere aos danos materiais causados contra a Administração Pública do Estado”.

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Em decisão proferida na terça (13), o juiz Bruno D’Oliveira, destacou que os Acordos de Não Persecução Cível firmados, respectivamente, com os demandados Alex Tocantins Matos e Kleber Tocantins Matos, “resguardam o interesse público, vez que devidamente atendido o disposto no artigo 17-B da Lei nº 8.429/92, sendo suficientes as medidas convencionadas para a solução da lide, por se revelar o valor a ser ressarcido adequado e proporcional ao auferido ilicitamente, assim como por representar, sobretudo, uma forma direta e rápida de recompor o erário, além de meio direto de tutelar a probidade administrativa, mediante repressão adequada e tempestiva de conduta”.

“Portanto, não vislumbrando a presença de quaisquer outros vícios legais ou de vontade, entendo ser cabível a homologação dos acordos. Como corolário da homologação dos acordos apresentados, imperioso o julgamento parcial do mérito, com a extinção do processo em relação aos supracitados demandados, nos moldes do disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, diz trecho da decisão.  

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