A presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, negou recurso e manteve condenação do ex-vereador de Rondonópolis (a 218 km de Cuiabá), Vilmar Francisco Pimentel, por falsidade ideológica eleitoral. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Em fevereiro de 2022, o juiz da 46ª Zona Eleitoral, Wanderlei José dos Reis, condenou o ex-vereador por distribuir combustíveis para eleitores nas eleições de 2016. Consta da denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE) que Vilmar estaria dando combustível a possíveis eleitores em troca da adesivagem de veículos, ocasião em que a Polícia Federal diligenciou e identificou a pessoa que forneceu notícia crime.
“Em posse dessas informações, o Ministério Público Eleitoral postulou pela juntada da prestação de contas do denunciado, quando foi constatada a falsidade ideológica visando encobertar as ilegalidades apontadas no parecer técnico lavrado em sua prestação de contas”, diz trecho extraído dos autos.
Em Recurso Especial Eleitoral, protocolado no TRE-MT, Vilmar alegou que sua condenação teria por fundamento as notas fiscais constantes dos autos da prestação de contas de campanha, sobre as quais, segundo ele, “não teria restado comprovada a falsidade ideológica e, nem mesmo, o dolo específico, relevância da conduta, sua finalidade eleitoral, bem como, o fato de que o suposto falso seria submetido a procedimento de posterior verificação de sua legitimidade”.
Conforme ele, a condenação “baseou-se em incongruências apontadas no relatório técnico elaborado no âmbito do processo de prestação de contas das eleições de 2016”, de modo que o magistrado lastreou a “sua convicção pela ocorrência de materialidade do delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, no depoimento prestado pela r. servidora analista do TRE, que confirmou o relatório técnico apresentado durante a prestação de contas”.
Apontou que inexiste “elemento nos autos a demonstrar indícios, de que, de fato a retificação levada a efeito era ideologicamente falsa” e que “quando as declarações forem provenientes de mera desatenção, esquecimento, sem intenção fraudulenta ou possibilidade de prejuízo público ou privado, não haverá crime”.
Ao final, afirmou que não realizou qualquer fraude de notas fiscais, ainda mais com o fim de fraudar prestação de contas eleitorais e, ainda que fossem falsas “as declarações juntadas aos autos eximem o denunciado de eventual dolo em burlar a sua prestação de contas, vez que, as irregularidades foram sanadas, sendo apresentadas as notas fiscais corretas (...)”.
Ao analisar o recurso, a presidente da Corte Eleitoral, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, apontou que o ataque às provas e à sua fragilidade denotam mais um inconformismo de Vilmar Pimentel, e que ao argumento apresentados pela defesa já foram amplamente debatidos na sentença do juiz eleitoral Wanderlei José dos Reis.
“Dessa forma, no caso em exame, forçoso reconhecer que a sentença não foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco se descobriram novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Ao revés, infere-se da sentença proferida pelo magistrado da 46ªZE, que a condenação do Revisionando decorreu de vários elementos de prova devidamente valorados e destacados, onde não se observou qualquer fragilidade do cotejo probatório, mas elementos suficientes a formação da convicção do magistrado (...)".
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