O juiz da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, Carlos Roberto Barros de Campos, condenou o ex-diretores da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Nossa Senhora do Livramento (a 42 km de Cuiabá), por não pagamento de fatura de água, energia elétrica, mercado e até posto combustível. A decisão é do último dia 14.
O Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa apontando foi instaurado o Procedimento Investigatório onde restou apurado que Osvaldo Jesus Leite e Maria Rita Botelho se revezavam na presidência e diretoria da APAE de Nossa Senhora do Livramento, sendo que durante a gestão de ambos, cometeram diversas irregularidades que consistiam em: “matrícula de alunos fantasmas”, a matrícula de crianças em perfeitas condições de saúde física e mental e de pessoas sem perfil para permanecerem na instituição para ampliação de teto de repasses.
Apontou a precariedade de material e de programas pedagógicos, além do recebimento de salários pelos requeridos, mesmo quando atuavam na direção da entidade, em contrariedade ao estatuto da APAE, que não permite a remuneração dos ocupantes de funções no Conselho de Administração, Conselho Fiscal e na Diretoria Executiva.
Afirmou que Osvaldo e Maria utilizavam de maneira irregular a estrutura e as instalações do estabelecimento em benefício político, promovendo reuniões no local para viabilizar aposentadorias e benefícios assistenciais, bem como previdenciários. Ao final, o MPE requereu a condenação dos ex-gestores por ato de improbidade administrativa.
Osvaldo Jesus e Maria Rita Botelho apresentaram defesa sustentando que nunca existiu matrícula de “alunos fantasmas”, sendo que todos os atos de matrícula e exclusão de alunos eram precedidos de avaliações técnicas. Alegaram que a cada período de dois ou três anos eram promovidos estudos a respeito das instalações físicas e dos materiais pedagógicos necessários ao melhor atendimento dos alunos; e que tais estudos eram finalizados com a elaboração de um detalhado “Projeto Político Pedagógico de curto e médio prazo”.
Apontaram que à época da apresentação da contestação (em 28 de junho de 2008) a instituição estava com número reduzido de assistidos, podendo, “nesta hipótese, estar sendo concretizada agora, na atual gestão, a figura dos assistidos fantasmas”.
Sustentaram ter recebido importância em dinheiro para atender as despesas de deslocamento, mas que após o ajuizamento da ação, tiveram conhecimento de que o referido ato não tinha embasamento legal, mas que agiram de boa-fé, uma vez que não foram orientados pela advogada da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), ou por qualquer outro servidor.
Sobre afirmação de que usavam o prédio da instituição de maneira irregular, alegaram que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comparecia ao local para reunir com pais e alunos, com a finalidade de prestar esclarecimento ou realizar cadastros, e que tais fatos eram divulgados, razão pela qual idosos da comunidade se deslocavam até o prédio para que também pedisse informações. Ao final, requereram a improcedência da ação.
Em sua decisão, o juiz Carlos Roberto Barros, apontou que foram anexadas nos autos cópias das prestações de contas em que demonstram que enquanto Osvaldo e Maria ocupavam cargos de gestão da APAE, receberam salários, que somados, perfazem a quantia de R$ 19.469,20, o que é vedado, nos termos do Estatuto da instituição.
O magistrado citou que o MPE informou que, após levantamento feito por interventores na APAE, ficou demonstrado prejuízo ao erário na importância de R$ 23.796,97 referentes a: débito advindo do não pagamento de fatura de água, energia elétrica, posto de combustível, mercado, Detran, e junto à Federação Estadual das APAEs, no valor de R$ 9.184,61; valores recebidos pelo requerido Osvaldo, enquanto presidente da instituição, na quantia de R$ 8.916,00 – valores recebidos com a anuência de Maria Rita, então diretora da APAE; débito junto a Brasil Telecon, no valor de R$ 162,66; cheque nominal a Osvaldo Jesus Leite, no valor de R$ 5.352,48; taxa referente a cheque sem fundo, no valor de R$181,22.
“As condutas ímprobas imputadas aos requeridos Osvaldo Jesus Leite e Maria Rita Botelho estão bem definidas na petição inicial, à qual me reporto, destacando que foram praticadas na forma tipificada nos artigos 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, sendo que as sanções correspondentes estão previstas no art. 12, II e III, da citada lei”, diz trecho da decisão.
Diante dos fatos, o juiz condenou Osvaldo Jesus Leite e Maria Rita Botelho a ressarcirem, de forma solidária, no valor de R$ 23.796,97; pagamento de multa civil de R$ 23.796,97; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de oito anos.
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