A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJMT) negou pedido do ex-servidor do Estado, Amílcar Freitas de Almeida, e manteve a obrigação dele restituir R$ 52,7 mil ao erário por atestar pagamentos ilegais da extinta Secretaria de Comércio, Indústria, Minas e Energia. A decisão é da última quarta-feira (21.06).
Amílcar Freitas, Márcio Luiz de Mesquita, e o ordenador de despesas da empresa Sal Transportes e Turismo Ltda, Afonso Henrique de Oliveira, foram condenados em 2019 pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) a ressarcirem as quantias de R$ 7.518,00 e R$ 45.241,00, ao erário por irregularidades em contrato da Sal Transportes e o Governo do Estado.
Consta dos autos, que o TCE detectou que a extinta Secretaria contratou e pagou a empresa Sal Transporte sem a devida comprovação da quantidade de horas de voo realizadas. Outra irregularidade foi verificada pelos auditores do TCE-MT na execução dos contratos entre a Secretaria e a empresa de turismo. Não foram encontradas requisições ou ordens de serviço emitidas pela Casa Militar do Estado de Mato Grosso solicitando a utilização da aeronave, procedimento obrigatório para a execução dos serviços pela empresa.
A defesa do ex-servidor entrou com Mandado de Segurança no TJMT apontado que para apurar os fatos o Ministério Público Estadual (MPE) ajuizou ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa, “a qual ainda está em fase instrutória”.
“Desta forma, a conduta de improbidade administrativa que foi imputada ao Impetrante está sob judice, sendo assim, caso seja declarado inocente deverá ser inocentando na via administrativa perante o processo do TCE nº. 19.950-8/2014. Ocorre que, mesmo sabendo que o suposto crime de improbidade administrativa praticada pelo Impetrante está sob judicie o presidente do TCE-MT ordenou a notificação do Impetrante para pagar a condenação administrativa que lhe foi imposta”, diz trecho do pedido.
Além disso, requereu “aplicação do princípio da presunção de inocência se estende à esfera extrapenal e impede a aplicação, pelo Poder Judiciário, de medidas restritivas de direito, em processos penais e não penais, anteriormente ao trânsito em julgado da decisão condenatória”.
A desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, ao analisar o recurso, destacou que as Cortes Superiores entendem que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas, razão pela qual o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos.
“Desse modo, do exame das circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido não revela, por ora, elementos de prova suficientes a permitir, nesta análise perfunctória, o deferimento da tutela pretendida, notadamente pela ausência dos pressupostos autorizadores para a sua concessão, notadamente em razão da independência entre as esferas criminal e administrativa. Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido liminar postulado no writ”, sic decisão.
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