O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, José Mauro Nagib Jorge, negou pedido da Construtora Brasil Centro Oeste Ltda que contesta o valor de R$ 6.478.070,00 milhões cobrado pela Prefeitura de Várzea Grande em relação ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI). A decisão foi disponibilizada nesse sábado (29.07).
A construtora entrou com Mandado de Segurança contra suposto ato ilegal praticado pelo Auditor Fiscal Tributário da Receita de Várzea Grande visando, em sede liminar, manter a avaliação do bem descrito na Guia de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do ano de 2019, para fins de emitir a Guia de ITBI com base no valor venal do imóvel no patamar de R$ 4.740.109,69 milhões, de modo a permitir a transferência do imóvel para seu nome.
Apontou que adquiriu o imóvel descrito na inicial, contudo, ao tentar concluir a transferência de propriedade se deparou com avaliações diversas do bem feitas pela municipalidade, em total afronta ao artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN).
Alegou que protocolou em 20 de julho de 2019, o pedido de reavaliação do bem, pois alega que o lançamento de ITBI, no valor de R$ 6.478.070,00, está equivocado, e que posteriormente, foi surpreendido com nova majoração unilateral da avaliação do imóvel, para o patamar de R$ 8.756.937,98, o que se afigura ilegal, posto que o valor venal do imóvel, para fins de emissão da guia de ITBI, deve observar o valor venal fixado para a emissão do IPTU do ano de 2019.
Ao final, a empresa requereu que a Prefeitura de Várzea Grande fosse obrigado a basear-se a emissão da Guia de ITBI do citado imóvel com o valor venal, o mesmo valor informado pela própria municipalidade na Guia de IPTU do ano de 2019.
Em sua decisão, o juiz José Mauro Nagib, disse que os elementos dos autos “é imperioso concluir que não há direito líquido e certo da construtora ao recolhimento do ITBI com base no valor venal do imóvel atribuído pelo ente público municipal para efeito do cálculo do IPTU de 2019, na medida em que o fisco municipal realizou o processo regular de lançamento por arbitramento nos termos do artigo 148 do CTN e Decreto Municipal 23/2018, baseando-se no valor de mercado do imóvel”.
Além disso, o magistrado destacou que “não cabe ao Judiciário rever o mérito dos atos administrativos, cabendo somente dizer se fora observado a norma legal e o ordenamento jurídico, conforme ocorreu na hipótese em questão”.
“Assim, constata-se a ausência de direito líquido e certo da impetrante, pois há pontos incontroversos para a liberação da licença ambiental não cumprido no caso em tela, cujas exigências de ordem técnica induzem ao reconhecimento de que a empresa atuava à margem dos requisitos legais de funcionamento, justificando as medidas decorrentes do Poder de Polícia administrativo. Diante do exposto, DENEGO a segurança pleiteada na inicial, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”, diz trecho da decisão.
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