O deputado distrital, subtenente da Polícia Militar João Hermeto de Oliveira Neto, foi condenado a indenizar um casal em R$ 8 mil, por mensagem de cunho homofóbico publicada em rede social. A decisão é da juíza da 7ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), Luciana Corrêa Sette Tôrres de Oliveira.
A magistrada, ainda determinou que o político se retrate no mesmo grupo de WhatsApp em que publicou a ofensa ou em sua rede social de maior visibilidade, sob pena de multa.
Consta dos autos que em 11 de janeiro de 2020, a autora da ação participava de uma festa de formatura dos soldados da PMDF no Pavilhão do Parque da Cidade e, pousou para uma fotografia com sua então companheira. Na foto, elas deram um selinho. Contudo, a fotografia foi amplamente repercutida nas redes sociais e em grupos de WhatsApp de integrantes das forças de segurança pública do Distrito Federal e, em decorrência da sua postagem na rede mundial de computadores, diversos foram os comentários homofóbicos”.
Em um desses comentários, consta o do deputado distrital que disse o seguinte: “Minha corporação tá se acabando. Meu Deus!!! São formandos de hoje. Na minha época, era expulso por pederastia”.
Ofendida, a autora ingressou com a ação, e requereu a condenação do político no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, bem com que seja condenado a publicar (e deixar publicado por pelo menos 1 hora), na sua rede social de maior visibilidade, pedido de desculpas à autora e toda a comunidade LGBTQI+, sob pena de multa.
Nos autos, João Hermeto de Oliveira sustenta que: “o fato do comentário ter como origem o seu celular, não significa que foi o responsável pelo infeliz comentário publicado; estava no estrito exercício de seu direito fundamental à livre manifestação do pensamento; o local seria inadequado para a prática do beijo”.
No entanto, os argumentos não convenceram a magistrada, que enfatiza que a liberdade de expressão é a regra, mas seu exercício abusivo, com lesão a direitos individuais de terceiros, implica análise da responsabilidade civil e eventual indenização por dano material, moral ou à imagem, sem configurar censura.
“Em análise da mensagem enviada do celular do réu em grupo de WhatsApp há clara ocorrência de excesso em sua conduta, na medida em que profere as seguintes expressões em comentário a foto dos dois casais: “Minha corporação tá se acabando. Meu Deus!!! São formandos de hoje. Na minha época, era expulso por pederastia”. Ora, é evidente que o conteúdo da mensagem do réu é ofensivo e apto a expor a autora, pois ultraja diretamente a sua imagem e dos demais casais homoafetivos, atingindo sua honra subjetiva. A dignidade humana é direito de caráter constitucional intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos. Desta forma, o direito dá guarida à pretensão da requerente, especialmente ante a patente violação à sua honra objetiva e subjetiva, ou seja, à imagem do requerente perante a coletividade e sua própria percepção pessoal”, diz trecho da decisão.
A juíza ressalta que na foto não há qualquer tipo de ato sexual ou inoportuno para o evento ou para a corporação militar, na medida que se trata apenas um beijo (selinho), que se fosse registrado entre casais heteroafetivos possivelmente não causaria tamanha comoção no réu, evidenciando, assim, a conduta discriminatória e homofóbica apontada.
“O comentário do réu fora publicado em grupo do WhatsApp composto por Policiais Militares do DF, corporação à qual a autora está vinculada, o que afasta a tese de que a manifestação se deu em grupo em que a autora não pudesse ser identificada ou que as repercussões não lhe fossem alcançar. Em resumo, o direito de livre manifestação do pensamento pelo réu, esbarra no direito da autora de ter a sua honra resguardada. O comentário homofóbico configura a ilicitude, pois ofende direito igualmente previsto na Constituição Federal: o dever de não-discriminação pela orientação sexual. Assim, ainda que o réu não concorde com a manifestação de afeto de pessoas homoafetivas – com o que ele não tem obrigação legal alguma de concordar -, tem a obrigação, no mínimo, de respeitar as diferenças” destaca.
Ao final, a juíza decide: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: DETERMINAR ao réu que proceda à retratação e pedido de desculpas à autora, no mesmo grupo de WhatsApp em que publicou o comentário ofensivo ou na sua rede social de maior visibilidade, deixando-o publicado por no mínimo 1 (uma) hora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite provisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação”.
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