A 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ/MT) mandou anular condenação contra o ex-prefeito de Cáceres (a 220 km de Cuiabá), Ricardo Luiz Henry, por ato de improbidade administrativa. A decisão é do último dia 25 deste mês.
A Ação Civil é resultado de uma denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPE) alegando que 2008, enquanto prefeito de Cáceres e concorrendo à reeleição, Ricardo Henry teria determinado a afixação de placas de publicidade da Prefeitura em diversas obras realizadas pelo Governo Federal, como se as obras tivessem sido realizadas pelo município, veiculando assim, publicidade institucional indevida, em período vedado pela legislação eleitoral.
Alegou o MPE determinou a fixação de placas da Prefeitura Municipal, em obras que foram realizadas pelo Governo Federal, com a intenção de induzir o eleitor a pensar que as referidas obras teriam sido realizadas na sua gestão, ou seja, “para se autopromover”.
Diante disso, em maio de 2021 a Justiça condenou Ricardo Luiz Henry por ato de improbidade administrativa, com as seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos; e pagamento de multa civil, correspondente a duas vezes a maior remuneração recebida na época em que ocupou cargo de prefeito municipal de Cáceres.
O ex-prefeito entrou com recurso no TJMT alegando que não restou comprovado que a fixação das placas ocorreu em período eleitoral, tampouco que Ricardo tinha ciência de tal ato, de forma que a publicidade pode ter sido determinada por algum secretário municipal. Além disso, disse que não ficou demonstrado o dolo específico do agente, e que, mera ilegalidade não se confunde com improbidade.
O relator do recurso, desembargador Mario Roberto Kono, citou a nova Lei de Improbidade, destacando que com alteração da legislação, os fatos atribuídos a Ricardo Henry “não se enquadram especificamente na lei de improbidade administrativa, não há falar em sancionamento com base nesta normativa”.
“Feitas estas considerações, não demonstrada a prática de ato previsto taxativamente nos incisos do artigo 11, da lei de improbidade administrativa, a improcedência da demanda se trata de medida imperativa. Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, concedo provimento ao recurso interposto, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial”, diz voto.
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