O juiz Mauro Roberto Vaz Curvo, titular da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, proferiu uma decisão favorável a uma diarista dispensada por opinião política contrária a do empregador. A trabalhadora receberá uma indenização de R$ 14 mil por danos morais em virtude da conduta discriminatória praticada pelo empregador.
Consta do relatório apresentado pelo magistrado, que apesar de notificada, a pessoa que contratava os serviços da diarista não compareceu à audiência em que deveria apresentar sua defesa, o que resultou em sua revelia e confissão quanto aos fatos alegados pela autora da ação. Ficou comprovado que a diarista iniciou seu trabalho em 04 de abril de 2022, prestando serviços na residência por um valor de R$ 125,00 por diária, sendo dispensada em 02 de outubro de 2022.
A diarista alegou que sua dispensa ocorreu após ter feito uma postagem em seu status do aplicativo de mensagens "whatsapp", que fazia referência às pesquisas de intenção de voto dos candidatos presidenciáveis das eleições de 2022. Sem mencionar qualquer candidato presidencial em específico, ela recebeu uma mensagem do seu empregador, informando sua dispensa logo em seguida à postagem. Diante disso, a autora requereu o reconhecimento da dispensa discriminatória por motivação política.
O juiz Mauro Roberto Vaz Curvo destacou que a proteção contra discriminação, independentemente da causa, é garantida pela Constituição Federal e por diversas normas internacionais. Ele ressaltou o direito fundamental ao pluralismo político, à liberdade de consciência e convicção filosófica e política, além do exercício do direito de cidadania, incluindo o direito ao voto. Nesse sentido, a dispensa motivada por opinião política configura uma violação a esses direitos fundamentais e ao Estado Democrático de Direito.
O réu, por sua vez, não contestou a autenticidade da mensagem de texto enviada à trabalhadora, o que reforçou a tese de que a dispensa ocorreu por motivação política e eleitoral. Assim, o juiz concluiu que a trabalhadora foi vítima de uma dispensa discriminatória.
Dessa forma, o magistrado condenou o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 14 mil. A decisão levou em consideração a gravidade da conduta praticada pelo réu, bem como o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida, além de sua capacidade financeira.
Embora a autora tenha requerido também o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, previsto no artigo 4º da Lei 9.029/95, o juiz indeferiu esse pedido, pois a trabalhadora não se enquadrava nos requisitos para caracterizar o vínculo empregatício.
Com a comprovação da dispensa discriminatória por motivação política, o juiz determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Eleitoral e Ministério do Trabalho e Previdência, após o trânsito em julgado da decisão, para apuração de eventuais responsabilidades legais.
Por fim, o juiz determinou o cumprimento da sentença pelo réu, alertando sobre os prazos para pagamento ou garantia da execução, bem como autorizou medidas para a efetivação do bloqueio bancário e registro judicial de veículos de propriedade da reclamada e seus sócios.
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