O empresário Gilberto Eglair Possamai, ex-suplente da senadora cassada Selma Arruda, foi condenado a pagar indenização de R$ 60 mil danos morais para a juíza trabalhista Emanuele Pessatti Siqueira Rocha. A condenação consta em decisão da juíza Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, proferida na última terça-feira (23.05).
Consta da decisão, que em 2018 a juíza Emanuele Pessatti com ação de Danos Morais e Materiais contra Possamai em relação a um pedido de providências e reclamação disciplinar junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em que o empresário imputou a magistrada a suspeita de “vender sentenças”.
Segundo ela, no CNJ os pedidos protocolizados foram arquivados por não terem sido constatadas quaisquer irregularidades no exercício da função de magistrada. Em razão dos fatos, Emanuele requereu a condenação de Gilberto Possamai ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua decisão, a juíza Vandymara Galvão, destacou que Gilberto Possamai ao expor fatos e lançar acusações de suspeita de prolação de decisões favoráveis, atos visando beneficiar terceiros, atacou a imparcialidade da juíza Emanuele Pessatti, bem como expressamente acusou-a de não respeitar acórdão proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
“Portanto, abusou do direito de esclarecer fatos, imputando condutas ilícitas à autora, as quais não foram comprovadas, tanto que a reclamação disciplinar foi julgada improcedente, reconhecendo-se que a magistrada atuou nos limites da jurisdição e que não havia elementos que pudessem caracterizar infração disciplinar ou ilícito penal”, diz trecho da decisão.
Ainda segundo ele, “o abalo psíquico de um profissional ao ver veiculado pela imprensa a existência de suspeita sobre sua probidade, sua honra, de ser alvo de reclamação disciplinar imputando-lhe infração, ilícito penal, é inequívoco”.
“No caso, o abalo moral experimentado pela autora decorre da conduta do requerido, caracterizando-se o nexo de causalidade. [...] Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o requerido a indenizar os danos morais causados à autora, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) , a ser corrigido pelo INPC a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (protocolo da reclamação disciplinar)”, sic decisão.
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