O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Rui Ramos Ribeiro, manteve a prisão do empresário M.S.D.S acusado de usar sua empresa em Roraima para movimentar R$ 27 milhões em prol de uma facção criminosa. A decisão é da última terça-feira (23.05).
Consta dos autos, que o acusado integrava suposto grupo responsável por movimentar milhões de reais, provenientes do tráfico de drogas e lavagem de capitais para uma facção criminosa. Ele foi preso em 31 de outubro de 2021.
Conforme as investigações, M.S.D.S é sócio proprietário da empresa M.S.S. Transportes que, aparentemente, seria uma “empresa de fachada”, pois possuiria infraestrutura insuficiente para o exercício da atividade comercial para qual foi constituída, não possuiria registros de funcionários, clientes ou fornecedores e, mesmo assim, teria movimentado R$ 27.841.724,00 entre 05 de agosto de 2021 a 25 de janeiro de 2022.
Localizada na cidade de Boa Vista [em Roraima], a empresa teria sido constituída em 22 de março de 2021 para atuar, entre outras coisas, no comércio varejista de materiais para construção. Entretanto, as investigações apontam que ela teria sido criada com a finalidade de lavar dinheiro para facção criminosa.
A defesa do empresário entrou com Habeas Corpus para que possa responder adequadamente ao processo, pela aplicabilidade do princípio da presunção de inocência, onde a prisão cautelar é uma exceção, até que se esgotem todos os recursos da ampla defesa e contraditório.
Esclareceu que desde junho de 2022 o empresário não integra mais a sociedade empresarial, deixando de ser o responsável legal da empresa, o que por si só já inviabiliza a prática de qualquer ato criminoso relativo ao que está sendo apurado no procedimento principal.
Apontou ue não ficou demonstrado qualquer elemento que evidencie a manutenção da prisão cautelar, limitando-se a ilações genéricas, pois trata-se de mera presunção do juiz a quo acerca de corrupção de testemunhas, ocultação de bens e destruição de documentos sem, no entanto, restar demonstrada qualquer evidência de que o beneficiário possa vir a praticar quaisquer desses atos caso posto em liberdade.
Além disso, afirmou que as investigações policiais já foram concluídas e os outros réus já estão em liberdade, portanto, não parece razoável que a aplicação de cautelares seja suficiente para os outros, mas não para o paciente, que sequer reside na mesma comarca dos demais acusados e das testemunhas arroladas pela acusação.
O desembargador Rui Ramos, apontou que se constou nos autos que a segregação preventiva de M.S.D.S, “à primeira vista, se apresenta necessária e adequada, sendo certo que, uma vez verificada a imprescindibilidade da custódia, descabe cogitar a sua substituição por cautelares diversas”.
Ainda segundo ele, além da gravidade do delito, em tese, cometido pelo empresárioe, acresça-se, ao número de réus existentes no processo, e a princípio, a tramitação processual transcorre nos limites da razoável duração do processo, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário, em especial pelo fato das Varas Criminais possuírem inúmeros processos em tramitação, inclusive de réus presos, o que naturalmente causa acúmulo de processos a serem analisados, razão pela qual, por ora, em matéria de liminar, não se reconhece o constrangimento ilegal suscitado.
“Logo, em análise fundada em um juízo de risco típica desse momento, entendo temeroso a concessão da liminar pleiteada, e assim, sem a necessária plasticidade, indefiro a liminar, restando o beneficiário o lado sumaríssimo do habeas corpus, com o exercício efetivo da competência do Colegiado, juízo natural”, diz decisão.
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